TJMS - 0805742-20.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:41
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:03
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:28
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:30
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 11:03
Certidão
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09/07/2025 08:48
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Processo Dependente Iniciado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805742-20.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805742-20.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805742-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DA RÉ.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024 - EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA - DANO MORAL - INCABÍVEL - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Incabível, no caso concreto, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e Polícia Local.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade recursal quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
A decisão apelada notadamente decidiu quanto à correção monetária nos termos em que pretendidos pela autora, motivo pelo qual a tese relacionada a ela não comporta acolhimento por falta de interesse recursal.
Não se aplica o disposto na Súmula 54 do STJ, pois esta versa tão somente sobre casos de responsabilidade extracontratual.
A verba sucumbencial arbitrada mostra-se adequada e condizente com o trabalho realizado pelo patrono e com a singeleza da causa, além de ser similar à quantia habitualmente arbitrada nas decisões deste Tribunal em ações semelhantes.
In casu, deve a instituição financeira restituir os valores pagos em excesso pela parte autora na forma simples, já que não obstante tenha sido detectada a cobrança de juros abusivos, não se verifica a violação da boa fé objetiva ao cobrar as taxas de contrato em discussão.
Nos valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e a partir daí incidirá a taxa correspondente ao resultado da dedução de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, com a correção monetária pelo IPCA do IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), em consonância com a atual forma de cálculo.
A cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores a da média praticada pelo mercado, realizada com respaldo em cláusula contratual declarada abusiva em juízo, não configura ofensa à moral do consumidor, mas sim mero dissabor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805742-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805742-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 471/499). -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805742-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jussara Vilhalva da Silva Sant´anna Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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