TJMS - 0833381-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS) Processo 0805120-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva Aguiar - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação do perito. -
26/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
14/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/12/2024 13:24
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833381-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Campo Grande e por candidata em concurso público, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão 28 de prova objetiva, sob alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital, mantendo válida a questão 25. 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade das questões 25 e 28 da prova, considerando alegações de incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital e de ausência de clareza na formulação das questões.
II.
Questão em discussão 3.
Examina-se a legitimidade passiva do Município de Campo Grande, a existência de decadência e a possibilidade de controle jurisdicional sobre os critérios adotados pela banca examinadora para formulação e correção das questões do certame.
III.
Razões de decidir 4.
Ilegitimidade passiva: Aplicada a Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ), considerando que a autoridade municipal prestou informações sobre o mérito do ato impugnado, suprindo eventual vício processual. 5.
Decadência: A contagem do prazo decadencial iniciou-se com a publicação do gabarito definitivo após análise de recursos, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23). 6.
Controle jurisdicional: Conforme precedentes do STF (RE 632853) e STJ, o Judiciário pode atuar para verificar a legalidade do certame e a compatibilidade das questões com o edital, sem adentrar o mérito administrativo. 7.
A questão 28 foi corretamente anulada, pois exigia conhecimento de decreto não previsto no conteúdo programático do edital, caracterizando violação ao princípio da vinculação ao edital, portanto desconformidade com norma objetiva. 8.
Já a questão 25 foi considerada válida, uma vez que seu conteúdo se enquadra nos tópicos previstos no edital e não apresentou desconformidade com a lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É aplicável a Teoria da Encampação em mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida naConstituição FederaL (Súmula nº.628do STJ) 2.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência do ato impugnado, in casu, com a publicação do gabarito definitivo. 3.
O controle judicial em concursos públicos limita-se à análise de legalidade, incluindo a verificação de conformidade entre as questões e o edital, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora. 4.
A vinculação ao edital exige que todo o conteúdo cobrado nas provas esteja devidamente previsto, sendo anuláveis questões que exijam conhecimentos externos ou extrapolem os limites do programa..
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, arts. 6º, § 3º, e 23; CPC/2015, arts. 496 e 1.010; Decreto 6.571/2008.
Jurisprudência relevante citada: SSTF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23.04.2015.
STJ, AgInt no REsp nº 1448802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.09.2019.
TJ-PR, Apelação Cível nº 0003788-04.2019.8.16.0109, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, julgado em 16.11.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:30
Não-Provimento
-
28/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833381-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:07
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833381-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:34
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:09
Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:01
Expedição de "tipo de documento".
-
05/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833381-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Lucimar Borges da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 11:21
Expedição de "tipo de documento".
-
04/11/2024 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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