TJMS - 0873410-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:00
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 12:18
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ consolidada nos Temas 24, 25, 26 e 27 do REsp n. 1.061.530/RS, em que se reconheceu a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo hipóteses excepcionais de abusividade.
A agravante sustentou divergência jurisprudencial, sem, contudo, impugnar os fundamentos efetivos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno preenche os requisitos do princípio da dialeticidade e, portanto, pode ser conhecido; (ii) aferir a existência de caráter protelatório no recurso, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre jurisprudência do STJ quanto à não abusividade de juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar os Temas 24 a 27 do REsp n. 1.061.530/RS utilizados na decisão recorrida. 4) O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente se contraponha de forma específica e fundamentada aos motivos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso, impedindo o conhecimento do recurso. 5) O acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência do STJ, pois reconheceu a abusividade dos juros com base em elementos concretos e na desproporção em relação à taxa média de mercado, conforme autorizado pelo Tema 27. 6) A argumentação recursal ignora esse fundamento e insiste em tese dissociada do caso concreto, evidenciando a improcedência manifesta do recurso. 7) A interposição reiterada de recursos com fundamentos genéricos e dissociados da realidade processual, em dezenas de processos similares, indica intenção deliberadamente protelatória, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à sua prévia quitação.
Tese de julgamento: 2) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 3) A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial, dissociada do conteúdo da decisão agravada, é insuficiente para admissibilidade recursal. 4) A interposição reiterada de agravos internos com argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos das decisões impugnadas caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.406/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 14.11.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:44
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 15:21
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:51
Inclusão em Pauta
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25/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:21
Prazo em Curso
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05/06/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-74 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
04/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:38
Prazo em Curso
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28/05/2025 05:34
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:51
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de revisão contratual.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
O pedido formulado nos embargos configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento ficto permite a inclusão dos elementos suscitados pela parte no acórdão, para fins recursais, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: Direito Bancário.
Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito.
Taxa de juros limitada à média de mercado.
Mora descaracterizada.
Pedido de restituição de valores pagos a maior.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contratl c/c Repetição de Indébito para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, a restituição de valores pagos a maior de forma simples e a descaracterização da mora.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste: (i) em saber se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) em verificar a validade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) em analisar a descaracterização da mora e a restituição de valores pagos a maior.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau entendeu que as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a produção de outras provas. 4.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado está em conformidade com a Súmula 530 do STJ, especialmente considerando a ausência do contrato bancário nos autos e a impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada. 5.
A descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, afastando os encargos moratórios e autorizando a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.800,00 está de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta o julgamento antecipado na suficiência das provas documentais. 2. É válida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, nos termos da Súmula 530 do STJ. 3.
O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora e autoriza a restituição de valores pagos a maior de forma simples." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873410-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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