TJMS - 0864437-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864437-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Inez Leite Cintra Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de conversão de mútuo em empréstimo consignado e a necessidade de realização de prova pericial da assinatura da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado omitiu-se ao não se manifestar sobre a conversão do mútuo em empréstimo consignado; e (ii) analisar se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial da assinatura da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do julgamento, e não aquela que decorre da insatisfação da parte com o resultado da decisão.
O pedido de conversão do mútuo em empréstimo consignado foi expressamente analisado na sentença e ratificado no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida.
O magistrado possui liberdade na apreciação das provas, podendo julgar a causa com base nos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando já houver elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser essencial à compreensão do julgamento, não se configurando quando a matéria foi expressamente analisada na decisão embargada.
O magistrado possui liberdade na apreciação das provas, sendo desnecessária a produção de nova prova quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:23
Inclusão em pauta
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05/02/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864437-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Inez Leite Cintra Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
27/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 11:06
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864437-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Inez Leite Cintra Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito.
Validade da contratação.
Inexistência de violação ao dever de informação ou à boa-fé contratual.
Pedido improcedente.
I.
Caso em exame 1.
A ação versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora, que questiona sua legalidade, pleiteando a conversão para contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento na validade do contrato e na ausência de vícios ou ilicitudes na relação jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se a instituição financeira violou o dever de informação e a boa-fé contratual; e (iii) se há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação foi devidamente demonstrada por meio de assinatura eletrônica (biometria facial), geolocalização, identificação por "selfie" e confirmação dos termos contratuais, não havendo indícios de vícios ou fraude. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza distinta do empréstimo consignado, sendo válidos os descontos em folha para pagamento do valor mínimo da fatura, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
Não se configurou violação ao dever de informação, pois o instrumento contratual explicitou as condições do negócio, que foi aceito voluntariamente pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, quando demonstrada a regularidade da celebração e a inexistência de vícios no consentimento. 2.
A utilização do crédito disponibilizado e a ausência de comprovação de ilicitude afastam a restituição de valores e a indenização por danos morais." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864437-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Inez Leite Cintra Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864437-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Inez Leite Cintra Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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