TJMS - 0835574-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2024 14:02
Juntada de Informações
-
23/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0835574-04.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
Caso requeira a expedição de novo mandado, deverá recolher o valor da(s) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo. -
21/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0835574-04.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Guilherme Mendonca Ferreira - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
11/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Informações
-
05/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 09:03
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:29
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:21
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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