TJMS - 0845611-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS), Cristiane Vilela do Prado (OAB 133591/MG) Processo 0845611-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - Riaam Brasil - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela antecipada, e: a) Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato Contribuição RIAAM-BRASIL; b) Julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário daparterequerente, corrigido pelo IGP-M, e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos de cada desconto mensal, até 27/8/2024, e, a partir de 28/08/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA e a mora pela Selic, deduzida a correção monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º); e, c) Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º).
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, atento às diretrizes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais), para remunerar o causídico adequadamente diante dos temas tratados, abarcando os pleitos condenatórios e declaratório, conforme o dispositivo da sentença, corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora do trânsito em julgado, de acordo com a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º), salientando-se que a condenação a menor em danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 06:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS), Cristiane Vilela do Prado (OAB 133591/MG) Processo 0845611-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - Riaam Brasil - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da revelia Decreto a revelia da parte requerida, pois citada (f. 81), não compareceu à audiência de conciliação (f. 82), e não apresentou contestação no prazo legal (f. 83).
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade dos descontos efetivados no no benefício previdenciário da parte requerente, no valor inicial mensal de R$29,94, sendo a última em novembro/2023, na quantia de R$39,60 - ASCON PREV. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII), de modo que deverá comprovar a contratação dos serviços, a fim de justificar os descontos mensais.
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade dos descontos, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:36
Decisão ou Despacho
-
06/09/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS), Cristiane Vilela do Prado (OAB 133591/MG) Processo 0845611-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Cardoso de Oliveira - Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto fora citada (f. 81), deixou de comparecer à audiência de conciliação (f. 82), e não apresentou contestação (f. 83).
Destarte, para evitar a prolação de decisão surpresa e futuras nulidades, determino a intimação da parte requerente, a fim de se manifestar, no prazo de 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
12/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:45
Decorrido prazo de parte
-
08/02/2024 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:20
de Conciliação
-
30/11/2023 08:40
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:41
de Instrução e Julgamento
-
14/11/2023 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 12:36
de Instrução e Julgamento
-
13/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:13
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:31
Tutela Provisória
-
23/08/2023 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 07:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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