TJMS - 0801067-96.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801067-96.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Vanir Lima de Souza Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada (viúva, pensionista), evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, tenho que deve ser estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:11
Provimento
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22/05/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801067-96.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Vanir Lima de Souza Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801067-96.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Vanir Lima de Souza Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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