TJMS - 0835157-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:36
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:24
Emissão da Relação
-
04/08/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:53
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 13:51
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 07:22
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 17:29
Juntada de NULL
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2024 10:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP) Processo 0835157-51.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Posto isso, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, tão somente para que conste no mandado de citação e intimação a proibição de alteração do estado do imóvel, a fim de que não haja prejuízo ao resultado útil do processo, sendo que o descumprimento da presente ordem acarretará em multa em desfavor do réu por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e §§ 1ºe 2º, do CPC.
I - Diante dos fatos expostos, e motivado pelo eficácia deste provimento jurisdicional, determino ainda, de ofício, a expedição de mandado de avaliação da edificações realizadas no loteamento localizado na cidade de Campo Grande/MS, denominado Bela Laguna e identificado como unidade autônoma (lote) nº 16 da Quadra 04, devendo constar exclusivamente o valor da construção, a possibilitar uma futura indenização do réu pelas acessões realizadas.
II - Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão por mandado, devendo observar o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC), que fluirá a partir da juntada aos autos do respectivo mandado (arts. 231, II, c/c 246, I, do CPC), cientificando-a quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
III - Considerando a natureza da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º do CPC.
IV - Às providências. -
15/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 16:33
Prazo em Curso
-
12/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:23
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 15:56
Emissão da Relação
-
12/07/2024 15:54
Emissão da Relação
-
12/07/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 15:38
Tutela Provisória
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:51
Informação do Sistema
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14/06/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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