TJMS - 0838254-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:16
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0838254-59.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - intimação................HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Banco Volkswagen S/A e Rozilda Perpetua Trindade Pereira e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
06/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2024 16:43
Juntada de Informações
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04/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
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31/08/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0838254-59.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
12/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:31
Juntada de Informações
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11/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 11:18
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 11:18
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:49
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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