TJMS - 0827930-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:57
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:59
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0827930-10.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:44
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:50
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:44
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827930-10.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827930-10.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827930-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com o objetivo exclusivo de prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição de embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que os embargos de declaração, mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento, devem estar fundamentados na ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
No caso, os embargos não apontam qualquer vício decisório.
A parte embargante apenas manifesta inconformismo com a decisão, buscando reabrir discussão de matéria já decidida sob o argumento de necessidade de prequestionamento.
Conforme entendimento firmado pelo STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi), não se exige do julgador o enfrentamento expresso e pormenorizado de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a matéria tenha sido suficientemente analisada, como no caso dos autos.
Assim, não caracterizada qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A interposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento não supre a exigência legal de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2) Não há necessidade de o julgador enfrentar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que as questões relevantes para a solução da lide sejam adequadamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.616.762/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/08/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827930-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827930-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827930-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou os consectários da mora até o trânsito em julgado, com recálculo das parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a (i) alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios contratados, bem como a (iii) descaracterização da mora diante da constatação de abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, em matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída com documentos, não configura ofensa ao contraditório.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado (REsp 1.061.530/RS).
No caso, constatou-se que a taxa contratada superava significativamente o índice médio divulgado pelo Banco Central, justificando sua adequação.
O afastamento dos encargos da mora se dá quando há revisão dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1.970.036/RS e REsp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais bancárias é admitida quando constatada abusividade nos juros remuneratórios pactuados, especialmente quando sua taxa supera de forma desproporcional a média de mercado.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827930-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Gladys Esmelda Barrios Amarilha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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