TJMS - 0803973-17.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:02
Prazo em Curso
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17/09/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 07:50
Emissão da Relação
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08/09/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 14:00
Prazo em Curso
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19/08/2025 13:59
Expedição de Carta.
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19/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, diante da renúncia noticiada às fls. 329/330, intime-se pessoalmente a parte ré para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
No mais, ciente do v. acórdão de fls. 314/324, o qual deu provimento ao recurso interposto pela parte ré, a fim de determinar o retorno dos autos para que seja produzida a prova pericial grafotécnica.
Assim, diante do determinado no v.
Acórdão, e após a regularização da representação processual, intime-se a parte ré para que traga aos autos a via original do documento de fl. 172, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 11:53
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 11:45
Emissão da Relação
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02/07/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 16:33
Prazo em Curso
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18/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/02/2025 13:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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13/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/01/2025 14:53
Prazo em Curso
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2024 08:18
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0803973-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heraldo Antônio da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
04/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 07:18
Emissão da Relação
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26/11/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Apelação
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07/11/2024 06:37
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0803973-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heraldo Antônio da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Sentença de fls. 260/261: "Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
06/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 15:14
Emissão da Relação
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04/11/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:35
Registro de Sentença
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04/11/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 06:41
Prazo em Curso
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02/09/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 10:34
Emissão da Relação
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21/08/2024 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 06:44
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0803973-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heraldo Antônio da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Sentença de fls. 233/244: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 30,30, R$ 31,66, R$ 33,38, R$ 36,77, R$ 38,95 e R$ 40,40, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais." -
07/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 16:56
Emissão da Relação
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06/08/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:06
Registro de Sentença
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06/08/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0803973-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heraldo Antônio da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Intimação do despacho de fls.224: "Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fl. 172, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes.
Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especifcar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justifcar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
15/07/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 11:47
Emissão da Relação
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10/07/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2024 12:35
Prazo em Curso
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20/06/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 08:58
Emissão da Relação
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10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:29
Prazo em Curso
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27/05/2024 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 12:04
Prazo em Curso
-
09/05/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 12:01
Emissão da Relação
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2024 14:08
Recebida petição inicial
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08/05/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 15:05
Informação do Sistema
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07/05/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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