TJMS - 0834541-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando.
A sentença proferida foi clara ao observar a projeção de geração de energia e o que o sistema está efetivamente gerando conforme os laudos técnicos apresentados nos autos.
Do mesmo modo, também fixou o momento de início e término da obrigação (condeno a parte requerida ao pagamento do valor correspondente a 4.550 Kwh mensais, desde a instalação do sistema fotovoltaico até o efetivo conserto do sistema), inexistindo omissão quanto as estes pontos.
O único ponto que não constou na sentença, é a definição do valor do Kwh, que deverá ser aferido conforme o mês de referência (preço da concessionária) a cada período mensal devido, acrescido de: a) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada vencimento; b)jurosde mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC).
Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos e, dou a eles provimento parcial, para sanar a omissão acima reconhecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
27/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) condenar a parte Requerida a corrigir os defeitos nas instalações do sistema fotovoltaico pertencente à parte Requerente, apontados nos pareceres apresentados nas fls. 37-41, fls. 43-47 e fls. 49-54; (ii) condeno a parte requerida ao pagamento do valor correspondente a 4.550 Kwh mensais, desde a instalação do sistema fotovoltaico até o efetivo conserto do sistema; (iii) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; (iv) considerando que o contrato já se encontra finalizado, não há motivos para determinar a correção de seu texto, já que entre as partes já pende a presente demanda.
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo por apreciação equitativa (eis que parte da condenação consiste em obrigação de fazer e, o valor da condenação pecuniária depende de liquidação) no valor correspondente a R$ 7.000,00, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
15/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - Vistos, etc.
Diante da inércia das partes, e não havendo requerimento da produção de outras provas, dou a instrução do presente por encerrada.
Remetam-se os autos para que as partes, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam, por escrito, as suas alegações finais.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
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07/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - F. 211/213: A parte requerida pugnou por esclarecimentos quanto a decisão de f. 207/208.
Posteriormente, a autora requereu a desistência da prova pericial (f. 214/215). É a síntese do necessário.
Decido.
Quanto ao requerimento da ré, a fim de elucidar, de forma derradeira, sobre a questão dos honorários do perito, faço uma breve digressão fática.
Após as partes terem sido intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir (f. 171), a requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerente pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (f. 174 e 177/178).
Na decisão saneadora, todas as provas foram deferidas, bem como foi invertido o ônus da prova, sendo que na ocasião, ficou determinado que o pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da ré.
Após, a parte requerida interpôs recurso de embargos de delcaração para que a requerente arcasse com os honorários.
Pois bem.
No presente processo, a despeito de ter havido a inversão do ônus da prova, como somente a parte autora pugnou pela prova pericial, o ônus relativo aos honorários periciais NÃO deve ser incumbido à requerida.
Este é o entendimento propagado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Assim, os honorários periciais, no presente caso, ficarão a cargo da parte REQUERENTE.
Contudo, conforme a petição de f. 214/215 a requerente desistiu da produção da prova pericial.
Assim, homologo a desistência, ficando prejudicada a referida prova.
Por fim, em cumprimento à decisão de f. 179/183, determino a intimação da parte autora para apresentar seu rol de testemunhas.
Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:14
Outras Decisões
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13/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora interpostos, para sanar a contradição e erro material apontados, para confirmar que os honorários periciais devem ser suportados pela parte autora, ao entendimento de que, por ser desta o ônus probatório, diante da inversão do ônus da prova, com fundamento na lei consumerista, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção, não se aplicando ao caso o disposto no art. 95, caput, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:31
Decisão ou Despacho
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03/09/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - Intimação da parte autora dos embargos de declaração de fls. 191/193, para impugnação no prazo de 05 dias. -
15/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0834541-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ms - Indústria de Plástico Reforçado Ltda - Me - Réu: Ag Engenharia Eletrica e Segurança do Trabalho Eirelli - Me - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por MS INDÚSTRIA DE PLÁSTICO REFORÇADO LTDA em desfavor de AG ENGENHARIA ELÉTRICA E SEGURANÇA DO TRABALHO EIRELLI-ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) em outubro de 2022 a empresa ré foi contratada para instalação de placas de energia solar no endereço: BR 262, s/n, Balneário Atlântico, Zona Rural, desta urbe; (ii) o contrato pactuado foi para instalações do sistema de energia solar, com geração média mensal de 6.300 kw/h.
O valor ajustado foi de R$ 16.000,00 a ser pago em duas parcelas, uma no dia 14/10/2022 e outra no término da instalação, que ocorreria em 20/10/2022; (iii) após a instalação a parte autora notou falhas nas placas, o foi informado à ré; (iv) diante do defeito na instalação a autora solicitou parecer de dois engenheiros que notaram diversos equipamentos oxidados; (v) a despeito do contrato ter sido feito para uma geração de 6.300kw/h, o sistema de geração fotovoltaica estaria entregando apenas 1.750kw/h.
Diante do alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência pela suspensão da exigibilidade da segunda parcela.
Ao final, requereu a condenação da ré ao conserto dos defeitos apresentados, indenização por danos morais a condenação de 4.550 kw/h mês, convertido em moeda nacional, conforme cobrança de kw/h pela concessionária, até o conserto do sistema.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 16/73.
Pela decisão de f. 76/78 o pedido de tutela de urgência foi indeferida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 94/108.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, asseverou que: (i) foi contratada para montagem de equipamentos adquiridos através de terceiros, elaboração do projeto e aprovação; (ii) após a instalação, a requerida solicitou a terraplanagem da área onde seria instalada a estrutura, o que não foi atendido, sendo determinado pela autora a instalação conforme estava o solo; (iii) passado um mês da instalação, foi comunicada a suposta falha, momento em que a requerida foi até o local e não constatou qualquer falha técnica; (iv) o fato de o sistema não estar gerando a quantidade de energia contratada não advém de erro na instalação.
Rebateu os pedidos de danos morais e, ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Intimadas a especificação de provas, a ré não demonstrou interesse na dilação probatória (f. 174) e a autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental. É o relatório.
Passo à organização e saneamento do feito. 1.
Das preliminares e/ou questões processuais pendentes: 1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os serviços que prestou não podem ser confundidos com o material utilizado, visto que foi adquirido de terceiro.
A despeito da argumentação da parte ré, a verificação da ocorrência e da causa de falhas na instalação das placas solares depende de dilação probatória.
Portanto, neste momento processual, impossível afastar, de plano, a responsabilidade da requerida no caso em tela.
Assim, afasto a preliminar arguida. 1.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a autora a inversão do ônus da prova, sob o argumento de configurar como consumidora na relação acima narrada.
Sobre o tema, oCódigo de Defesa do Consumidor, em seu art.2º, assim dispõe: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Como cediço o Código do Consumidor aplica-se aos contratos firmados com pessoas jurídicas, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto, ou que presente sua vulnerabilidade diante do fornecedor, hipótese de aplicação da teoria finalista mitigada.
No caso concreto, ainda que instalado em estabelecimento comercial, o fornecimento de energia solar não se confunde o comércio nele desenvolvido, tratando-se de atividade que se encontra completamente dissociada da área de expertise da pessoa jurídica, servindo de mero incremento e não de insumo à atividade empresarial, o que autoriza aplicação da teoria finalista mitigada para admissão da aplicação do Código do Consumidor ao caso concreto.
Ademais, há vulnerabilidade técnica da parte autora quanto à prova atinente ao serviço prestado (instalação de energia solar), o que impõe a aplicação das regras constantes doCódigo de Defesa do Consumidorpara inversão do ônus da prova.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Rescisão Contratual c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo6º, incisoVIII doCDC.
INCONFORMISMO da Empresa corré deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Ação ajuizada por Colégio contra Empresas contratadas para locação de equipamento biométrico, destinado ao controle de frequência de professores.
Aplicação doCDC, ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica do autor.
Teoria finalista mitigada.
Inversão do ônus da prova que se mostra pertinente, ante a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, além da hipossuficiência do consumidor.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224878-78.2017.8.26.000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)"(gn) Portanto, inverto o ônus da prova, devendo a requerida, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Ante à distribuição diversa do ônus probatório, determino sejam dadas novas vistas dos autos às partes para querendo, complementarem os pedidos de provas. 1.3.
VALOR DA CAUSA Em detida análise à prefacial, observei que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00.
Contudo, o montante não se encontra de acordo com os pleitos.
Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Considerando os pedidos formulados na inicial abrangem o dano moral (R$ 10.000,00) e ressarcimento de valor, determino a intimação da parte autora para que proceda a retificação do valor da causa, nos termos de seus pedidos.
Após, o Cartório deverá proceder à retificação no cadastro dos autos, devendo intimar a parte autora para adimplir eventuais custas complementares. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a falha na prestação de serviços pela ré; (ii) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais; (iii) à obrigação da requerida em pagar a diferença entre o valor apurado e o prometido em contrato. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), já houve a sua inversão nos limites acima estabelecidos. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas as partes a especificarem provas, a ré não demonstrou interesse na dilação probatória (f. 174) e a autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental. 5.1.
Defiro a produção de prova testemunhal, pois importante para o esclarecimento dos pontos controvertidos desta demanda.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova pela parte.
Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5.3 Com relação ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil). 5.3.
Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto à existência de eventuais vícios no projeto, na instalação e nos equipamentos.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA., por meio de seu representante legal, para realizar a perícia nestes autos.
Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, consoante determina o artigo 95, caput, do CPC.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a requerida para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2024 07:14
Decorrido prazo de parte
-
24/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 03:00
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:29
de Conciliação
-
21/08/2023 09:54
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 10:26
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 12:25
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:29
Tutela Provisória
-
27/06/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2023 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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