TJMS - 0824708-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0824708-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 966-981. -
12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0824708-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Quanto à preliminar de incompetência desta vara para processar e julgar o feito A requerida alega a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, aduzindo que o juízo da 6ª Vara Cível seria prevento para conhecer a ação.
Isso porque foi o juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca que analisou e julgou a ação de obrigação de fazer, pois ambas demandas decorrem do mesmo fato (a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento).
A requerente, por sua vez, aduz que não há conexão entre a presente demanda e aquela que já se encerrou, inclusive porque já houve o trânsito em julgado daquele feito.
Pois bem.
Nos termos do artigo 55, §º 1º do CPC que dispõe: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" e da Súmula 235 do STJ, o processo já sentenciado, com decisão transitada em julgado, não enseja a conexão ou continência porque não há o risco de decisões conflitantes.
Na hipótese, verifica-se que a ação de obrigação de fazer proposta por Janes Farias dos Anjos em desfavor da Unimed Campo Grande (MS), autos n. 0823970-80.2023.8.12.0001, que tramitou na 6ª Vara Cível, transitou em julgado, consoante certidão de fl. 81, não sendo possível o reconhecimento da aludida conexão, conforme disposto no § 1º do CPC c/c a Súmula 235 do STJ.
Desta forma, afasto à alegação de incompetência deste juízo. 1.2.
Ofensa preclusiva da coisa julgada.
O requerido alega a relativização da coisa julgada, sob argumento de que o requerente ao propor a ação de obrigação de fazer, já transitada em julgado, poderia ter desde o início requerido a condenação em danos morais e assim não o fez.
Aduz que não pode agora propor nova demanda para postular pela complementação da condenação.
A alegação do requerido não merece prosperar.
Pois bem, o art. 337, § 4º do CPC, quando a coisa julgada, assim prevê: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No presente caso, tenho que inexiste coisa julgada, uma vez que na ação de obrigação de fazer (autos nº 0823970-80.2023.8.12.0001), a parte ré foi condenada a fornecer o tratamento pleiteado pela autora, consistente no fornecimento do medicamento e, a presente ação, embora decorrente do mesmo fato (negativa do plano de saúde em fornecer medicamento), o pedido é diverso, ou seja, consiste na condenação da parte ré na reparação por danos morais.
Por esta razão, rejeito a preliminar. 1.3.
Ilegitimidade passiva da Unimed Campo Grande.
Da contratação de plano de saúde junto à Unimed Rio A requerida Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico sustenta que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sob alegação de que a autora é beneficiária de um plano de saúde firmado com a UNIMED RIO.
Pois bem.
Qualquer prestadora de serviços integrante do grupo econômico de empresas Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que trata-se de uma cooperativa de prestação de serviços médicos com representação no território nacional, considerada como um complexo único de serviços, máxime com vistas à Teoria da Aparência.
A par disso, em se tratando de grupo empresarial consorciado, com diversas identificações em vários estados da federação, há evidente solidariedade, podendo qualquer delas figurar no polo passivo, nos termos do disposto no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme entendimento esposado pela Corte Superior, o Complexo UNIMED é sistema de cooperativas de saúde que, embora sejam independentes entre si, possuem responsabilidade solidária, sobretudo por serem interligadas e se apresentarem ao consumidor com a mesma marca, invocando a aplicação da teoria da aparência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Tal entendimento é aplicado pelo Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense.
Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - APELAÇÃO DA UNIMED CAMPO GRANDE-MS - ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO CÉREBRO - CIRURGIA DE ALTO RISCO E ALTA COMPLEXIDADE, SEGUNDO LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO DO ASPIRADOR ULTRASSÔNICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. (AgInt no AREsp 1561094/SP).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.645.762/BA).
Não cabe ao plano de saúde decidir o procedimento a ser utilizado ou ainda deferir sobre esse ou outro procedimento, ficando a cargo do médico a escolha técnica do procedimento mais adequado ao combate dos sintomas e patologias diagnosticados, sendo desaconselhável a prestação jurisdicional contrária a essa prescrição e sem suporte científico.
A recusa indevida do tratamento indicado a autora causou manifesto sofrimento, portanto os danos morais devem ser mantidos.
Recurso conhecido e não provido.(...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0814698-72.2017.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Nesses termos, rejeito a preliminar. 1.4.
Da Denunciação da Lide à Unimed Rio (art. 125, II do CPC) A ré Unimed Campo Grande requereu a denunciação da lide à Unimed Rio, a fim de que seja incluída no polo passivo do processo, eis que o plano de saúde foi firmado entre a Requerente e a Unimed Rio.
A requerida, por sua vez, manifestou contrária à denunciação, aduzindo que a responsável pela negativa de tratamento da consumidora foi a Unimed Campo Grande.
Pois bem, nos termos da súmula n. 608 do STJ, a relação jurídica no caso em exame é de natureza consumerista, o que implica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 88, proíbe a denunciação à lide.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação a lide.
A coibição expressa à denunciação da lide não impede posterior e eventual exercício do direito de regresso pela parte ré.
Nesse sentido, colha-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 88 DO CDC - POSSIBILIDADE DO FORNECEDOR EXERCER EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418696-55.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 27/11/2024, p: 29/11/2024) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88, do CDC.
Precedentes do STJ.
Por se tratar de relação consumerista, não é possível a denunciação à lide, podendo a parte demandada, posteriormente, ajuizar ação de regresso em processo autônomo.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ.
Recurso Conhecido e não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405963-04.2017.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/04/2018, p: 23/04/2018) Dessa forma, indefiro à denunciação da lide. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados :a) à prestação adequada de serviços pela parte requerida; b) a cobertura do tratamento pelo plano de saúde; c) a obrigatoriedade da requerida fornecer o tratamento solicitado pela autora; c) ao direito de a requerente obter o tratamento em âmbito nacional; d) à existência e extensão de danos morais. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a sua inversão restou expressamente determinada e delimitada na decisão de f. 113-114 (item 5), sendo que compete à requerida comprovar a regularidade de sua recusa ao fornecimento do medicamento solicitado pela requerente, cabendo à parte requerente a comprovação de danos morais. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Das provas solicitadas 5.1.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que, a juntada de prova documental somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente se admite prova documental nesta fase processual quando atendidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial ou a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.2.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3.
Defiro a produção de prova testemunhal, para a elucidação dos pontos controvertidos nesta demanda.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil..
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. -
14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:21
Declarada incompetência
-
22/11/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0824708-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:01
de Conciliação
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0824708-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos -
Vistos. 1.
Tendo sido regularizada a representação processual do autor às f. 110/112, determino ao cartório que adote providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 2.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 3.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 4.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 5.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:30
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:04
Emenda à Inicial
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29/04/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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