TJMS - 0837163-36.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.545: ..."3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar ANDRÉ LUIZ OSSUNA DA SILVA ao pagamento de R$ 46.051,57 (quarenta e seis mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em favor de TENDENCIA SOLUCOES INTEGRADAS EM MEIOS MAGNETICOS LTDA.
Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade extracontratual,a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (15 de julho de 2013), conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e será calculada pelo índice IPCA do IBGE.
Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (15 de julho de 2013), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, §1°, CC).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Grande(MS), 18 de agosto de 2025.
Renato Antonio de Liberali Juiz de Direito (assinado por certificação digital)" -
29/05/2025 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 06:55
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:25
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS), Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB 22831/MS) Processo 0837163-36.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tendência Soluções Integradas Em Meios Magnéticos Ltda - Réu: Andre Luiz Ossuma da Silva - Decisão fls. 523-524: Vistos, etc.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 208/209 e 247, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 14:00 horas, na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada.
A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão.
Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento.
Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 10:45
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:15
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS), Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB 22831/MS) Processo 0837163-36.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tendência Soluções Integradas Em Meios Magnéticos Ltda - Réu: Andre Luiz Ossuma da Silva - Vistos, etc.
Face a proximidade do término da substituição do subscritor, aguarde-se o retorno do titular para designação da audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:45
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS), Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB 22831/MS) Processo 0837163-36.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tendência Soluções Integradas Em Meios Magnéticos Ltda - Réu: Andre Luiz Ossuma da Silva - Expediente: Intimação da parte autora e da parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pela parte contrária -
06/08/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS), Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB 22831/MS) Processo 0837163-36.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tendência Soluções Integradas Em Meios Magnéticos Ltda - Réu: Andre Luiz Ossuma da Silva - Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Das preliminares/prejudicial de mérito e/ou questões processuais pendentes 1.1.
INÉPCIA DA INICIAL O réu aduziu a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e ausência de delimitação da controvérsia e especificação do pedido.
Contudo, da análise da exordial, nota-se que a parte autora narrou a causa de pedir e o pedido pretendido, e juntou aos autos os documentos que dispõe ou que entende pertinentes ao julgamento da demanda.
Assim, entendo que a pretensão da parte autora mostra-se clara e acompanhada de documentos suficientes para deduzir a sua pretensão.
Nesses termos, afasto a preliminar. 1.2.
PRESCRIÇÃO O réu alega, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, porquanto transcorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, §3º, do CC, para pleitear reparação civil.
Sustentou, ainda, que o presente caso não se enquadra em ação civil ex delicto, uma vez que não é fundada em decisão criminal condenatória transitada em julgado, posto que cumprido pelo réu a suspensão condicional do processo.
Sem razão o requerido.
No caso, a ação penal (nº 0023821-30.2017.8.12.0001) foi deflagrada à época em que o fato ocorreu, tendo o requerido aceitado a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público (f. 415/416 dos autos da ação penal) em 18 de outubro de 2018.
Posteriormente, a sentença, prolatada em 02/03/2021, julgou extinta a punibilidade, pelo cumprimento das condições estabelecidas por ocasião da suspensão condicional do processo (f. 453/454 dos autos mencionados supra), ocasião em que o lapso prescricional voltaria a fluir.
Registra-se que a mera suspensão condicional do processo não possibilita o retorno da fluência do prazo da prescrição no âmbito civil, o qual só retorna a fluir com o trânsito em julgado da ação penal, que, no caso, ocorreu em 12/03/2021 (f. 471).
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIAS LEVADAS AO JUÍZO A QUO NA RÉPLICA E QUE FORAM ENFRENTADAS NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DO AUTOR PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA PRESCRIÇÃO DO PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, E DA IRRELEVÂNCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA PARA A AÇÃO CIVIL.
NECESSIDADE DE REFORMA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE JÁ TENHA SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
FLUÊNCIA DO LAPSO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
AINDA, RELEVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PARA A AÇÃO CÍVEL, DIANTE DO MAIOR LASTRO PROBATÓRIO.
PRESCRIÇÃO, QUE, PORTANTO, NÃO RESTOU ALCANÇADA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
INVIABILIDADE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0301274-24.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0301274-24.2018.8.24.0042, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, afasto a prejudicial de mérito aventada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à existência de danos sofridos pela requerente, sua natureza e quantificação; ii) a responsabilidade do requerido quanto aos danos relatados na inicial, e iii) a ocorrência de litigância de má fé. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção de provas (art. 373, CPC).
Portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
DAS PROVAS 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas.
Ademais, não compete à parte requerente pleitear pelo seu próprio depoimento, nos termos do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. 5.2.
Quanto à prova testemunhal, defiro a sua produção, pois importante ao deslinde meritório do feito.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de cinco dias, sob pena de se reputar o desinteresse e desistência da referida prova. 5.3.
Quanto ao pedido de prova emprestada (oitivas do inquérito policial), face à anuência do requerido, defiro a sua juntada, por ser medida de economia e celeridade processual. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Decisão ou Despacho
-
10/04/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:40
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2022 18:40
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2022 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2022 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 09:43
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 19:11
Juntada de tipo de documento
-
27/12/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2021 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:42
de Conciliação
-
05/11/2021 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2021 13:40
de Instrução e Julgamento
-
04/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2021 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2021 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2021 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/10/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2021 09:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2021 09:05
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2021 09:05
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2021 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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