TJMS - 0802020-75.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Agravado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:14
Recurso Especial
-
11/09/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:54
Prazo em Curso
-
19/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Agravado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:29
Processo Dependente Iniciado
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Ante o exposto, conhece-se dos presentes embargos de declaração interpostos por SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, mas nega-se-lhes provimento.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)
Vistos.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão proferida pelo Vice-Presidente, sendo este o Juízo competente para sua apreciação e julgamento.
Por isso, determino a devolução dos autos à Distribuição para que seja retificada a autuação e conclusão. Às providências. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente interposto por Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Interessado: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 15.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia GRU/STJ, conforme termo de f. 35.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE JULGADAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Pela simples leitura dos argumentos da embargante se constata a ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sendo evidente sua intenção em discutir a justiça do que restou expressa e fundamentadamente resolvido. 2.
Se a embargante não se conforma com a decisão prolatada, entende que houve equívoco, erro ou injustiça e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau sem que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargado: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE ASSINATURA E INCAPACIDADE DA PARTE - INOVAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA/DIS - AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE ARBITRADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A nulidade do contrato por falta de assinatura ou incapacidade da parte consiste em um novo pedido, o que não é permitido nesta fase devido a supressão de instância, por isso não conhecido esse capítulo do recurso de apelação. 2.
Indevida a cobrança do encargo Diluição Solidária (DIS) por falta de previsão contratual, sendo por consequência devida restituição em dobro do valor cobrado de má-fé sem nenhum amparo legal ou contratual, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Sendo ilícita a cobrança, também ilícita a correspondente inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, o que a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como dano moral puro. 4.
Considerando-se as características do ofensor e do ofendido, adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente a reparar os danos causados à parte recorrente e evitar a reincidência da recorrida. 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802020-75.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Adrian Luiz Bulzan dos Reis Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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