TJMS - 0812077-89.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:32
Certidão
-
19/09/2025 10:32
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 12:16
Prazo em Curso
-
19/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812077-89.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Recorrido: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Matheus Wander Horácio Nunes.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 13:56
Recurso Especial
-
13/08/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 12:13
Certidão
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:21
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812077-89.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Recorrido: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812077-89.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Embargado: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Interessado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL VERIFICADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso Adesivo da parte ora embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há erro material no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo julgador na solução da controvérsia. 5.
No caso, uma vez constatada a existência de erro material na parte da fundamentação do Acórdão embargado, impõe-se a retificação do equívoco, que, contudo, não enseja a modificação do resultado do julgamento, não implicando, portanto, efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC, -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812077-89.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Embargado: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Interessado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812077-89.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Apelante: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Apelado: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BLOQUEIO E ESTORNO DE VALOR RECEBIDO EM CONTA CORRENTE POR MEIO DE "PIX" PELA VENDA DE CRIPTOMOEDAS - PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO BANCO POR DENÚNCIA MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO) DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOLICITANDO BLOQUEIO E REPATRIAÇÃO DE VALORES A PEDIDO DA PRÓPRIA CORRENTISTA - CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ENCONTRA AMPARO EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E NO DISPOSTO NO ART . 41-D DO ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1 DE 12.08.2020 DO BANCO CENTRAL, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) a eventual má prestação do serviço, consubstanciada na inobservância da Resolução nº 103/2021 do Banco Central do Brasil, que prevê o Mecanismo Especial de Devolução (MED; b) a restituição em dobro do valor estornado; e c) a ocorrência de danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR. . 3.
O Mecanismo Especial de Devolução (MED) está previsto na Resolução nº 103/2021 exarada pelo Banco Central do Brasil, que modificou o Regulamento anexo à Resolução nº 01/2020, sendo caracterizado como um "conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação". 4.
A devolução via MED é iniciada pela instituição financeira que serviço ao usuário recebedor, seja por iniciativa própria, ou por solicitação da instituição financeira que presta serviço ao usuário pagador, consoante se extrai do artigo 41-C da Resolução BCB nº 1/2020, inserido pela Resolução BCB nº 103/2021. 5.
Na hipótese, verifica-se que a solicitação para a abertura do MED foi realizada pelo Banco Nubank, em nome da compradora das criptomoedas, e que no contrato de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos à vista e outras avenças pessoa física firmado pelo autor com a XP havia autorização para devolução de valores para a conta recebedora quando identificada uma atividade suspeita. 6.
Os bancos agiram de acordo com normas vigentes do Banco Central do Brasil e para prevenção de transações ilegais, sendo autorizado, inclusive, o encerramento da conta de modo unilateral, como fizeram as requeridas, consoante dispõe a Resolução nº 4.753/19 do Banco Central. 7.
Não há falar, portanto, em indenização por dano material e/ou moral, uma vez que as requeridas agiram no exercício regular de direito (art.188,I, doCódigo Civil), devendo ser afastada a reparação de caráter extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de Apelação não conhecido e Recurso Adesivo conhecido e provido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812077-89.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Apelante: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Apelado: XP investimentos Advogado: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611A/SP) Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Matheus Wander Horácio Nunes Advogada: Priscila Horácio Nunes (OAB: 24683/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811384-08.2023.8.12.0002
Edith Soares de Lima
Medianeira Dourados Transporte LTDA
Advogado: Rodrigo Machado Siviero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 16:44
Processo nº 0807339-27.2024.8.12.0001
Vonei Francisco Ferreira Eireli
Maria de Fatima Vilhalva Pizolito
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 10:20
Processo nº 0803716-71.2019.8.12.0019
Alice Flores Fonseca
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2019 11:06
Processo nº 0812077-89.2023.8.12.0002
Matheus Wander Horacio Nunes
Xp Investimentos
Advogado: Priscila Horacio Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 12:56
Processo nº 0825556-21.2024.8.12.0001
Joao Jose da Silva Junior
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 15:49