TJMS - 0820517-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0820517-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Ferreira de Lima - Réu: Serasa S/A - Vistos, etc.
A Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça deste Estado instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, sob relatoria do Desembargador Ary Raghiant Neto, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de fixação de tese acerca da seguinte questão de direito: validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2º, do CDC.
Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão, consoante determina o art. 982,§1º,CPC.
Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, tenho que o aguardo será mais benéfico às partes do que a prolatação de decisão eventualmente contrária à tese a ser firmada, motivo pelo qual determino a suspensão do processo.
Aguarde-se em arquivo provisório e, com o julgamento do mencionado recurso, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 07:31
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0820517-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Ferreira de Lima - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se dos embargos de declaração de fls. 200/202. -
23/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0820517-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da inscrição referente a dívida objeto dos autos e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.
MENOR.
PEDIDO.
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.
BASE DE CÁLCULO.
HIPÓTESE.
PROVEITO ECONÔMICO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.3.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.4.
Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos.5.
No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído.
Precedente .6.
Agravo interno provido em parte. ( AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
ATUAL ENTENDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.2.
No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.
Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas .3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ante o exposto, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no qual arbitro em R$ 500,00 por apreciação equitativa, bem como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa com relação ao pedido de indenização por danos morais, ambos atualizado pelo IGPM desde a propositura da ação e que correspondem ao proveito econômico obtido pela parte ré.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, uma vez que beneficiário das benesses da gratuidade judiciária.
Em razão da sucumbência recíproca condeno autor ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
30/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0820517-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0820517-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Ferreira de Lima - Réu: Serasa S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 54-175, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:58
de Conciliação
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 16:20
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 11:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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