TJMS - 0819511-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0819511-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristhian Leza Dias - Reqda: Mapfre Vida S/A - intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fs. 1378/1583 no prazo de 15 dias. -
13/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 08:33
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 13:19
Remetidos os Autos para destino.
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13/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0819511-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristhian Leza Dias - Reqda: Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Allianz Seguros S/A -
Vistos...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos às f. 1336/1341. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo a análise dos embargos que devem ser conhecidos, porque tempestivos.
Analisando detidamente ao feito, verifica-se que não foi analisado o pedido de prova documental e oral postulado pela parte demandada.
Desta forma, sem maiores delongas, a fim de evitar cerceamento de defesa, acolho os embargos de declaração opostos e conforme já deferida a produção da prova documental, determino sejam expedidos ofícios (item I.2 - item iii de f. 1337 e item I.2 - item iii de f. 1340).
Já o pedido de produção da prova oral será analisado após a realização da perícia e resposta dos oficios.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão embargada. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0819511-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristhian Leza Dias - Reqda: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração opostos. -
30/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
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16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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06/10/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0819511-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristhian Leza Dias - Reqda: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Aduz a necessidade de correção do valor da causa, uma vez que "se considerado o sinistro decorrente de distúrbio psicológico e, portanto, de patologia (doença), e a data do atestado para fins de perícia médica como data do evento reclamado na petição inicial (24/08/2023), o capital segurado para cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD era de R$ 82.694,69 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) e não o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 (cento mil reais), desde logo impugnado" (f. 276).
Ante os esclarecimentos do valor do capital segurado, corroborado pela documentação de f. 336-337, corrijo o valor da causa para R$ 82.694,69.
INÉPCIA DA INICIAL: Aduz a inépcia da inicial ante a ausência de pedido certo e determinado.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, tendo em vista que a exordial preenche a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos ocorridos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentações que comprovem a controvérsia, permitindo a plena compreensão da questão ora discutida.
Forte nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito levantada.
DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DO INTERESSE DE INCAPAZ E EVENTUAL NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DO AUTOR: Postergo a análise da preliminar ventilada para após a elaboração do laudo pericial.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Aduz a segura Alianz Seguros S.A a sua ilegitimidade passiva para o presente feito, uma vez que "cumpre ressaltar que o fato gerador do acidente é o da lesão, que ocorreu em 24/08/2023.
Insta esclarecer que, a vigência da apólice se encerrou em 24/09/2022, ou seja, sinistro fora da apólice" (f. 1217).
No entanto, razão não lhe assiste e a preliminar deve ser indeferida, uma vez que, em se tratando de cosseguro, a empresa cosseguradora também responde pela apólice na medida de sua quota, logo, no caso em análise, a par da previsão constante da apólice juntada aos autos, a ré admitiu expressamente a condição de cosseguradora, o que acaba por demonstrar sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/MS: "AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. 1.
Duas ou mais seguradoras podem ser responsáveis pelo pagamento do seguro, até o limite da quota parte assumida, quando o contrato do seguro é vinculado ao contrato de cosseguro.
Por isso, seguradora e cosseguradora são partes legítimas para demanda de cobrança. 2.
Nos termos do artigo 206, § 1º, alínea b, do Código Civil, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador e a contagem desse prazo inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 278 do STJ).
Alegação de prescrição rejeitada.
Recurso não provido. (...)". () Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência da incapacidade descrita, bem como a sua extensão; ii) a existência de incapacidade laborativa; iii) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); iv) se a incapacidade é decorrente de acidente ou doença; v) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; vi) aplicação da tabela SUSEP, bem como a responsabilidade de informar o segurado; vii) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 1303-1304, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA - [email protected]; comercial: (67) 3211-8601; e-mail: [email protected]; celular: (67) 99826-5074.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:58
Decisão ou Despacho
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23/09/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0819511-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristhian Leza Dias - Reqda: Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação às contestações de fls. 272 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:13
de Conciliação
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04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:54
Juntada de tipo de documento
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03/05/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
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26/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 16:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 14:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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