TJMS - 0840058-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB 16274/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0840058-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yara Benites Soares - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 146-157. -
09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB 16274/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0840058-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yara Benites Soares - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Requerida: a) a realizar o desbloqueio e devolver o saldo da conta da corrente da requerente, correspondente ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que deverá ser acrescido de correção pelo IPCA (desde a data do bloqueio) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), a partir da data do evento danoso(bloqueio), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC). b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora de 1% ao mês incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 (que alterou o Código Civil), e a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB 16274/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0840058-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yara Benites Soares - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos, etc.
F. 127/128: Nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida, eis que, embora regularmente citada (f. 122), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB 16274/MS) Processo 0840058-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yara Benites Soares - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do teor da certidão de f. 124. -
28/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:58
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:29
de Conciliação
-
11/09/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 01:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 01:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 01:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 01:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB 16274/MS) Processo 0840058-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yara Benites Soares - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Decisão de fls. 112/114: (...) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que promova a transferência do saldo existente na conta da autora para eventual conta informada nos autos, se de titularidade da própria requerente, ou para conta judicial vinculada aos presentes autos, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo de majoração das astreintes e da aplicação de outras medidas coercitivas, no caso de haver recalcitrância no cumprimento da presente determinação. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:27
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 15:27
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:11
Tutela Provisória
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB 16274/MS) Processo 0840058-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yara Benites Soares - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Despacho de fl. 94: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora qualifica-se como manicure, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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