TJMS - 0829865-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Emissão da Relação
-
04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:26
Prazo em Curso
-
12/08/2025 11:55
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 07:59
Emissão da Relação
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28/07/2025 17:54
Juntada de NULL
-
28/07/2025 17:54
Juntada de NULL
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:42
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 13:53
Emissão da Relação
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07/07/2025 18:30
Prazo em Curso
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07/07/2025 17:59
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 17:41
Prazo em Curso
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07/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:55
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 15:17
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/04/2025 17:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/04/2025 07:49
Prazo em Curso
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09/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0829865-85.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Suscite: Jaqueline Rodrigues Pinto - Suscitdo: Farrel Rosendo Campos da Silva, Espólio de Marcio Henrique Teixeira, Larissa Duarte Rosendo - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 331 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
08/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 18:16
Emissão da Relação
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28/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 18:41
Prazo em Curso
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21/02/2025 18:40
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:45
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0829865-85.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Suscite: Jaqueline Rodrigues Pinto - Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação prossegue tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação prosseguirá tendo os herdeiros como parte.
No caso dos autos restou provado o falecimento do sócio MÁRCIO HENRIQUE TEIXEIRA, conforme documento de fl. 323.
Aos autos foram juntados documentos comprobatórios da abertura do inventário, inclusive, com cópia de decisão nomeando inventariante, logo, o feito deve prosseguir tendo o Espólio como parte, representado pelo(a) inventariante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL da parte ré pelo ESPÓLIO de MÁRCIO HENRIQUE TEIXEIRA, representado pelo(a) inventariante CLAUDICEIA MILANEZI DE VASCONCELOS.
Retifique-se o cadastro no SAJ.
Em que pese o deferimento da sucessão processual, passando os sucessores a figurar no polo passivo da ação, fica expressamente ressalvado que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
Cite-se O ESPÓLIO, bem como os demais requeridos, dos termos da petição inicial, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 12:16
Emissão da Relação
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27/01/2025 12:15
Autos preparados para expedição
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27/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 15:40
Substituição/Sucessão da Parte
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29/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:05
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0829865-85.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Suscite: Jaqueline Rodrigues Pinto - Suscitdo: Farrel Rosendo Campos da Silva - Despacho de fls.318: Vistos etc.
Conforme destacado à fl. 33, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso dos autos, muito embora a parte autora tenha informado que o espólio deve ser representado pela inventariante CLAUDICEIA MILANEZI DE VASCONCELOS, inexiste documento hábil a comprovar a abertura de inventário, bem como que a mesma foi nomeada inventariante.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, promover a adequada emenda à inicial, nos termos acima mencionados, sob pena de indeferimento. -
01/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 07:51
Emissão da Relação
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25/09/2024 07:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:39
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/08/2024 17:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/07/2024 08:03
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0829865-85.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Suscite: Jaqueline Rodrigues Pinto - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) ENCERRAMENTO IRREGULAR O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
A desconsideração de personalidade jurídica é um instituto de direito material disciplinado no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Logo, a desconsideração de personalidade jurídica é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade resta configurado quando a pessoa jurídica é utilizada com propósito lesar credores, bem como para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial ocorre quando configurada a ausência de separação no plano fático dos bens de propriedade da pessoa jurídica e de seu representante legal, podendo ser configurada pela assunção de dívidas do sócio pela pessoa jurídica, pela transferência de ativos sem a respectiva contraprestação e atos que impliquem em perda da autonomia patrimonial.
A respeito dos requisitos necessários para desconsideração de personalidade jurídica esclareço que, na lição de Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil (ed.
Método, 2018), "tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros".
Logo, na petição inicial deve constar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que justifique a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ou seja, aqueles elementos que demonstrem o cabimento do redirecionamento do processo executivo em face de terceiros, como é o caso dos sócios.
Deve ser considerado, ainda, que o mero encerramento irregular das atividades da empresa não basta para redirecionamento da execução comum em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não se aplicando a súmula 435 fora das demandas de execução fiscal.
Nesse sentido, alias, decidiu o E.
STJ que "2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." ().
No caso em tela, dos termos da petição inicial não constam a causa de pedir e fundamentos jurídicos que justifiquem a providência buscada, de modo que se impõe no caso em tela a intimação para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS A parte exequente informa que um dos sócios possui outra empresa que exerce as mesmas atividades da empresa executada, no entanto, não apresenta qualquer documentação hábil a demonstrar tal situação, ainda que numa análise menos superficial, típica deste momento processual.
Logo, deve a parte exequente demonstrar a existência de vínculo entre ambas as empresas, como por exemplo, mesmo grupo econômico, sucessão empresarial ou até sedes no mesmo endereço. 3) CUSTAS INICIAIS Conforme determina o art.3º da Lei 3.779/09,haverá custas processuais quando houver o registro do incidente processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4) SÓCIO FALECIDO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação prossegue tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação prosseguirá tendo os herdeiros como parte.
No caso dos autos, tem-se notícia do falecimento do sócio MÁRCIO HENRIQUE TEIXEIRA, de modo que deve ser promovida a sucessão processual pelo espólio ou seus herdeiros, de acordo com o dispositivo legal acima mencionado.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
15/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 09:30
Emissão da Relação
-
27/05/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/05/2024 13:35
Apensado ao processo numero do processo
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17/05/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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