TJMS - 0802685-15.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
06/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 17:53
Recurso Especial
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04/11/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/10/2024 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/10/2024 16:18
Expedição de "tipo de documento".
-
04/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802685-15.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Robson dos Santos Souza Advogado: Abner Lopes Furtado (OAB: 26291/PB) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Interessado: Kmc Promotora Ltda Me (Inovar Consultoria de Crédito) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Robson dos Santos Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802685-15.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Robson dos Santos Souza Advogado: Abner Lopes Furtado (OAB: 26291/PB) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Interessado: Kmc Promotora Ltda Me (Inovar Consultoria de Crédito) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802685-15.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Robson dos Santos Souza Advogado: Abner Lopes Furtado (OAB: 26291/PB) Advogado: Dyjann Müller Aguiar Varela (OAB: 16675/RN) Interessado: Kmc Promotora Ltda Me (Inovar Consultoria de Crédito) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE FORMALIZADO - VALOR RECEBIDO PELO AUTOR E REPASSADO A TERCEIRO - CULPA DOS APELANTES NÃO DEMONSTRADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA - ART. 14, §3º, II, DO CDC - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - RECURSOS PROVIDOS.
Não se pode asseverar falha na prestação do serviço pelo réu, apto a provocar os infortúnios narrados pelo autor, quando, pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se a ausência de ilicitude nos empréstimos contratados.
O contrato foi firmado livremente pelo autor, após a devida informação de que se tratava de novo empréstimo, não havendo que se falar em fraude perpetrada pela apelante, tendo em vista que os valores descontados no contracheque correspondem aos empréstimos contraídos.
Por tais motivos, conclui-se que se está diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui a responsabilização do réu, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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