TJMS - 0807160-90.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807160-90.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Doralicia Tavares Chaves - Então, prossiga-se no cumprimento do dantes determinado - f. 129 - observando-se o decidido em agravo sobretudo quanto ao afastamento da fixação de honorários sucumbenciais. Às providências. -
15/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 02:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2024.
-
23/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807160-90.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Doralicia Tavares Chaves - Então, ante o efeito atribuído ao recurso - f. 131/134 -, aguarde-se seu deslinde em arquivo provisório. Às providências. -
13/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:09
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807160-90.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Doralicia Tavares Chaves - A decisão vergastada não é nula, obscura, contraditória, nem omissa.
A uma, porque está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, do CPC.
A duas, porque trata-se de mero litisconsórcio ativo facultativo e não de ação coletiva para os fins do Tema 1.142 do STF.
Tanto o é, que o decisum afasta expressamente sua aplicação.
Enfim, porque tanto abrange o todo enfatizado pelo embargante - f. 109/110 -.
Mesmo porque todo seu arrazoado refere-se a matéria que visa modificar o que foi decidido e suas razões.
Logo, a espécie recursal em testilha se afigura procrastinatória.
POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. Às providências. -
31/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807160-90.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Doralicia Tavares Chaves - I.
Corrija-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, fixo os honorários da ação de conhecimento em 10% do proveito econômico obtido pelo vencedor, ante a naturalidade do grau de zelo do profissional, a importância e natureza da causa, e por não se amoldar à hipótese proibitiva fixada no Tema n. 1.142/STF.
II.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
III.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 74 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
16/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2024 15:20
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
10/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833425-06.2022.8.12.0001
Joao Pedro Rocha Araujo
Anhanguera Educacional LTDA.
Advogado: Joao Pedro Rocha Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2022 16:36
Processo nº 0819514-53.2024.8.12.0001
Companhia de Locacao das Americas
Joao Wesley Barreto Faustino
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 14:39
Processo nº 0830432-87.2022.8.12.0001
Wesley Lazaro da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rogerio Cristiano Rossa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 14:05
Processo nº 0806150-14.2024.8.12.0001
Mauricio Ferreira Luz
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 14:37
Processo nº 0830432-87.2022.8.12.0001
Wesley Lazaro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 10:21