TJMS - 0807888-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 11:50
Emissão da Relação
-
21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:10
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 10:07
Emissão da Relação
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23/07/2025 14:42
Juntada de NULL
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11/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 15:50
Prazo em Curso
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09/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:57
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 10:52
Emissão da Relação
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24/06/2025 12:42
Prazo em Curso
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24/06/2025 12:41
Documento Digitalizado
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24/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:18
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:36
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2025 07:36
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0807888-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiusce Schulthz - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Considerando as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessária a verificação: a) da existência de responsabilidade da Requerida pela complementação do pagamento da indenização securitária; b) da existência e o grau de invalidez pelo acidente narrado na inicial; c) da ciência inequívoca da Autora em relação as coberturas e cláusulas contratuais da apólice, especialmente das limitativas de direitos; d) da possibilidade de pagamento parcial da indenização, de acordo com a Tabela SUSEP; e) da existência da danos morais indenizáveis; e 2) são incidentes as regras de estipulação do contrato de seguro, além das normas protetivas das relações de consumo previstas na Lei nº 8.078/90, e das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC.
V - Tenho que a realização de prova pericial, que servirá para a verificação das hipóteses de invalidez permanente não pode ser preterida no caso dos autos.
Assim, nomeio como perito do Juízo Dr.
Rodrigo Kancelskis Prado (CRM 5999/MS), especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 3392), com endereço na Clínica Orthos MS - Rua Oceano Atlântico, nº 294, Chácara Cachoeira, CEP 79040-020; Telefone: (67) 99242-3428, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado junto ao CPTEC, e que deverá ser intimado para aceitação do munus, independentemente de compromisso, e designação de data para exame, com informação ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
XII - Considerando a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame, bem como em razão de tal valor se encontrar dentro do limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.798,05).
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto Estadual nº 15.474/20.
VII - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Demandada a obrigação de demonstrar as questões de fato indicadas no item "III".
Considerando, ainda, que constitui obrigação da Demandada o "onus probandi" da demonstração de inexistência do direito de indenização securitária, determino a intimação da Seguradora para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena das cominações legais.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A OBRIGATORIEDADE NO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À RÉ, EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, aplica-se a legislação consumerista, de modo que é cabível a inversão do ônus da prova.
Ainda que não fosse o caso, a doutrina mais autorizada tem admitido tal medida diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte requerente.
II - A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, a seguradora suportará as consequências processuais advindas da não realização da perícia médica, se assim entender o juízo singular. (...) (TJMS - 5ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento n. 1403586-94.2016.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA v.u. - j: 21/06/2016)." VIII - Tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, o pagamento dos honorários periciais caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, caso venha a sucumbir, após o trânsito em julgado da sentença e mediante RPV, observado o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º do CPC.
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto Estadual nº 15.474/20.
IX - Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem eventual impedimento ou suspeição do Perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC , art. 465, § 1º).
X - Intime-se o Perito para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, advertindo-o do quanto exposto no item anterior e dos honorários já arbitrados.
XI - Cientifiquem-se as partes acerca do valor dos honorários, para eventual manifestação em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
XII - Oportunamente, se aceito o encargo, deverá ocorrer a intimação do Dr.
Perito para designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a intimação das partes.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
XIII Oportunamente, intimem-se as partes sobre o agendamento da perícia.
XIV Assim que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Tal prazo também servirá para manifestação sobre eventuais outras provas documentais que vierem aos autos. -
17/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 15:20
Emissão da Relação
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16/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/04/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 17:49
Processo saneado
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19/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 04:26
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0807888-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiusce Schulthz - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
11/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 09:06
Emissão da Relação
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02/07/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:49
Prazo em Curso
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20/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 09:26
Emissão da Relação
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26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 12:49
Prazo em Curso
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09/04/2024 19:46
Expedição de Carta.
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09/04/2024 08:04
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2024 05:04
Autos preparados para expedição
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08/04/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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08/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/04/2024 20:25
Emissão da Relação
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11/03/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2024 16:43
Recebida petição inicial
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05/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:21
Informação do Sistema
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05/02/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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