TJMS - 0807174-74.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 09:02
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807174-74.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Augusto Moreno Murcia - Intimação à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das fls.59-61. -
14/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:21
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 19:21
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807174-74.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Augusto Moreno Murcia - Exectdo: Município de Dourados - Intimação da parte exequente, por seu advogado (a), apenas para ciência da expedição do ROPV de f. 50, enviado com AR digital. -
18/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 11:54
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807174-74.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Augusto Moreno Murcia - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
25/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:01
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 20:57
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807174-74.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Augusto Moreno Murcia - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 30 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 19/20 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
02/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:56
Decisão ou Despacho
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01/08/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807174-74.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Augusto Moreno Murcia - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 21 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
16/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:11
Outras Decisões
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11/07/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2024 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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10/07/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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10/07/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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