TJMS - 0804294-95.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 16:19
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
30/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804294-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili de Oliviera Batistela - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804294-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili de Oliviera Batistela - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação desta sentença, cujos encargos deverão observar o disposto na EC n. 113/2021; Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Sem custas, nos termos no art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
11/03/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:54
de Instrução e Julgamento
-
28/10/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2024 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 07:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804294-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili de Oliviera Batistela - O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se houve conduta ilícita praticada por agente público em desfavor da parte autora; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte autora; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais.
A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, bem como prova documental.
Defiro a produção de prova documental, que deverá ser juntado até a data de audiência de instrução e julgamento.
Destarte, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2024, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 10:12
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/03/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 22:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 10:56
Remetidos os Autos para destino.
-
18/08/2023 10:56
Remetidos os Autos para destino.
-
10/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804175-03.2024.8.12.0018
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mega Eletronicos e Variedades Eireli - M...
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 15:57
Processo nº 0807888-37.2024.8.12.0001
Katiusce Schulthz
Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Wanderley Espindola Barrios
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 15:06
Processo nº 0801185-90.2024.8.12.0001
Gilson Gomes Alegre
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 11:35
Processo nº 0840495-06.2024.8.12.0001
Ana Claudia Ferreira de Rezende
Solange Rodrigues da Costa Correa
Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 15:06
Processo nº 0802842-79.2015.8.12.0002
Juiz(A) de Direito da 3 Vara Civel da Co...
Claudemir Cicero Nunes Paim
Advogado: Glaucia Diniz de Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2019 12:44