TJMS - 0873255-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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30/06/2025 12:00
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 13:58
Emissão da Relação
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24/06/2025 16:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 16:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/04/2025 15:26
Prazo em Curso
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 07:54
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 16:05
Emissão da Relação
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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20/01/2025 07:32
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Maura Lucia Barbosa Leal (OAB 10605/MS), André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0873255-42.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marcia Lopes da Silva - Embargdo: Dilson Luiz Correa Marques - Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. -
17/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 14:22
Emissão da Relação
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08/01/2025 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/12/2024 12:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:18
Registro de Sentença
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16/12/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:51
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 13:54
Emissão da Relação
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 22:26
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Maura Lucia Barbosa Leal (OAB 10605/MS), André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0873255-42.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sebastião Brito dos Santos, Marcia Lopes da Silva - Embargdo: Dilson Luiz Correa Marques -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para o fim de reconhecendo que a sentença proferida nos autos em apenso não pode ser oposta aos embargantes, vaia de consequência, revogando a determinação de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Alexandre Fleming, nº 613, o qual é parte do lote nº 02, da quadra nº 11, no bairro Vila Bandeirantes, objeto da matrícula nº 45.702, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da comarca de Campo Grande/MS, em relação aos embargantes.
Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório fora da sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa por serem os mesmos beneficiários da justiça gratuita.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
P.R.I. -
11/11/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 16:28
Emissão da Relação
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06/11/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:31
Registro de Sentença
-
06/11/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:23
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Maura Lucia Barbosa Leal (OAB 10605/MS), André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0873255-42.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sebastião Brito dos Santos, Marcia Lopes da Silva - Embargdo: Dilson Luiz Correa Marques, Eunice Santos Pádua - Despacho de fls. 673: Vistos etc.
Em impugnação à contestação, a parte embargante sustenta que a contestação é intempestiva.
Tal alegação procede.
Isto porque a parte embargada foi intimada na data de 05/02/2024, iniciando-se o prazo na data de 06/02/2024 e encerrando-se na data de 29/02/2024, conforme certidão de fl. 626. À fl. 627 foi certificado o decurso do prazo.
A parte embargada apresentou contestação na data de 04/03/2024, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 679 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestiva.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de fl. 672, relativamente à intempestividade da contestação e, via de consequência, DECRETO A REVELIA da parte embargada.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
11/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 14:02
Emissão da Relação
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29/05/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 23:42
Emissão da Relação
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02/03/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
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28/02/2024 12:51
Prazo em Curso
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02/02/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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02/02/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:19
Emissão da Relação
-
01/02/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2024.
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19/12/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 12:47
Prazo em Curso
-
19/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 16:52
Emissão da Relação
-
18/12/2023 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:20
Apensado ao processo numero do processo
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15/12/2023 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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