TJMS - 0008678-86.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:38
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:35
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Tatiana Maria Bandeira Paternostro (OAB 28904/BA) Processo 0008678-86.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intimação da r. sentença das páginas 138/140:...Vistos, etc...Considerando a manifestação apresentada na p. 129 e de que as determinações feitas se deram conforme informações lançadas no cadastro, providencie-se a notificação da Coordenadora do setor de atermação para ciência da informação que consta no cadastro de partes - CNPJ incorreto -, bem como para realizar a correção e verificar se o erro não foi lançado em outros processos, visando evitar novos equivocos.
Consigno ainda que já foi determinada e efetivada a imediatada liberação das contas da empresa JSG Distribuidora de Bebidas Ltda.
Outrossim, trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Roseli Maria Zaninello Ghizani em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 107-111, correspondente à R$ 2.986,77 (cálculo de p. 121).
Por outro lado, conforme informado a esse Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
10/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:48
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2024.
-
15/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0008678-86.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intima-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, por meio de seu patrono. -
12/07/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:15
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 13:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:55
Processo Reativado
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04/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/02/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/11/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/02/2023 03:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:51
Expedição de Carta.
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14/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 05:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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