TJMS - 0855257-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:33
Certidão
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06/08/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855257-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Elder Jeferson Amaro Escobar Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
O autor alegou contratação irregular de cartão de crédito consignado vinculada a empréstimo, sustentando ausência de consentimento e ocorrência de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade na apelação; (ii) examinar a existência de relação contratual válida quanto ao cartão de crédito consignado e a legalidade das cobranças efetuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação cumpre os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, pois expõe de forma suficiente as razões de inconformismo e enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Pan S/A, tendo inclusive assinado termo de consentimento e utilizado o serviço mediante saque, o que evidencia sua ciência e anuência à contratação.
As cláusulas do contrato foram redigidas de forma clara, com destaque adequado, em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando vício de consentimento nem prática abusiva.
Demonstrada a regularidade da contratação e da cobrança, não se justificam a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores, nem a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apelação que expõe razões suficientes de inconformismo e enfrenta os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade.
A contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa e utilização do serviço configura relação jurídica válida e legítima.
A ausência de vício de consentimento e a regularidade contratual afastam o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2018, DJe 28.11.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.12.2024, p. 07.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:11
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:11
Não-Provimento
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07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855257-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elder Jeferson Amaro Escobar Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:55
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:55:40 local.
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02/07/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855257-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Elder Jeferson Amaro Escobar Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:27
Processo Cadastrado
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30/06/2025 18:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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