TJMS - 0801226-86.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 11:42
Documento Digitalizado
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29/08/2025 11:42
Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50004 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Agravado: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/06/2025 02:36
Certidão
-
26/05/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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26/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 07:41
Certidão
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26/05/2025 07:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/05/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50003 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Agravado: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 16:33
Recurso Especial
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21/05/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:04
Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50004 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Agravado: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 08:03
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:55
Certidão
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30/04/2025 07:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/04/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:51
Processo Dependente Iniciado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Recorrido: M. de M.
Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Considerando que o recorrido alegou a intempestividade do recurso interposto, à Secretaria para certificar sobre a extemporaneidade ou não.
Após, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Recorrido: M. de M.
Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Lucelia Jurema da Silva Tomiatti. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Recorrido: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Embargado: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACAJU.
CONTRADIÇÕES - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo do Município de Maracaju, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há contradição no julgado, com relação a LC 008/2001 e do efeito repristinatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4.
Inexistente contradição no julgado, pois, a inovação recursal deu-se com relação ao pedido subsidiário que não foi apreciado ante o provimento do pedido principal, soma-se a isso que o judiciário deve se ater ao principio da legalidade, o que passa pela legislação que regulamentou o adicional de insalubridade do Município, portanto, busca-se somente a rediscussão. 5.
Inexistente contradição no julgado, pois, o acórdão embargado foi expresso acerca da impossibilidade do efeito repristinatório e também da substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial, portanto, busca-se somente a rediscussão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801226-86.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Embargado: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-86.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Do recurso do Município de Maracaju EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACAJU - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante n. 04) Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DERAM PROVIMENTO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-86.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Maracaju Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Lucelia Jurema da Silva Tomiatti Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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