TJMS - 0802320-19.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:41
INCONSISTENTE
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28/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802320-19.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gelson de Campos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - INTERESSE DE AGIR - REQUISITOS DO RESP N.º 1.349.453/MS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No presente caso, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e se verificou que a parte autora encaminhou e-mail ao serviço de atendimento ao consumidor SAC do Requerido/Apelado, todavia não foi respondido, não havendo que se falar assim em outras condicionantes, diante da inércia da instituição financeira.
Assim, considerando que o requerimento administrativo não tem forma ou figura definida em lei, deve-se reputar válido, para tal fim, o envio do e-mail e a ausência de resposta tempestiva, sendo que outro entendimento levaria à prática de ato de processualismo exacerbado em indeferir liminarmente a inicial, inviabilizando postulações justas e que se contrapõem à regra maior, constitucional, do livre exercício do direito de ação.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da 4ª Vogal , vencido o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:00
INCONSISTENTE
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802320-19.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gelson de Campos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 17:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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