TJMS - 0802244-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:47
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 19:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
-
02/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) Processo 0802244-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, R$ 1.732,15 -
19/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em data
-
19/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
19/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 16:23
Evolução da Classe Processual
-
18/09/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802244-16.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alrivandia Aparecida Procopio - Reqdo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PATRONO DA PARTE REQUERIDA: "Diante do exposto e considerando os estritos limites da via processual, HOMOLOGO por sentença os atos praticados nestes autos.
Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Em regra, as ações de produção antecipada de prova não admitem a fixação de verbas sucumbenciais, haja vista a natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
Solução diversa ocorre nas situações em que é demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecer os documentos, situação em que as verbas sucumbenciais passam a ser devidas, haja vista a existência de pretensão resistida.
Aliás, a esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal"().
Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários advocatícios na presente ação de produção antecipada de provas, uma vez que foi demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Judiciário para o seu desiderato, porquanto houve recusa - não justificável - ou inércia extrajudicial da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a prévia notificação extrajudicial da requerida (fls. 15/17), a qual permaneceu inerte e não respondeu ao respectivo pleito, demostrando assim resistência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I." -
20/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802244-16.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alrivandia Aparecida Procopio - Diante do exposto e considerando os estritos limites da via processual, HOMOLOGO por sentença os atos praticados nestes autos.
Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Em regra, as ações de produção antecipada de prova não admitem a fixação de verbas sucumbenciais, haja vista a natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
Solução diversa ocorre nas situações em que é demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecer os documentos, situação em que as verbas sucumbenciais passam a ser devidas, haja vista a existência de pretensão resistida.
Aliás, a esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal"().
Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários advocatícios na presente ação de produção antecipada de provas, uma vez que foi demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Judiciário para o seu desiderato, porquanto houve recusa - não justificável - ou inércia extrajudicial da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a prévia notificação extrajudicial da requerida (fls. 15/17), a qual permaneceu inerte e não respondeu ao respectivo pleito, demostrando assim resistência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
11/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
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22/05/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 21:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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