TJMS - 0828941-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:36
INCONSISTENTE
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18/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828941-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828941-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:56
INCONSISTENTE
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828941-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE RESSARCIR CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano causado a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação do serviço, quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 2.
Na espécie, a autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos,
por outro lado, a ré-apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, de forma que se mostra legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para se ver ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal já foi contemplada na sentença de primeiro grau e, portanto não deve ser conhecida ante a ausência de interesse recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso, mas negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828941-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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