TJMS - 0806809-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaína Galeano Silva (OAB 10139/MS), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Janaina Galeano Silva Sociedade Individual de Advocacia (OAB 869/MS) Processo 0806809-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telefônica Brasil S.A. - Reqdo: Frigo-data Processamentos de Dados Ltda - I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Telefônica Brasil S.A em face de Frigo-data Processamento de Dados Ltda., todos devidamente qualificados na inicial.
Da análise dos autos, constata-se que o réu, citado regularmente (f. 149), não apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil.
Com efeito, infere-se que a audiência de conciliação foi realizada em 10/06/2024 (f. 154), e o prazo para contestação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, iniciou-se a partir dessa data.
A manifestação defensiva do réu, contudo, ocorreu somente em 19/09/2024, conforme se verifica às f. 188-218, ou seja, de forma intempestiva e muito além do prazo regulamentar.
Diante da ausência de contestação tempestiva, resta configurada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
Impende ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, não implicando em acolhimento automático dos pedidos do autor.
O juiz deve analisar as alegações autorais e as provas produzidas, formando seu convencimento de acordo com o contexto processual.
Ademais, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
O artigo 349 do mesmo Código, por sua vez, permite ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Tem-se, entretanto, que a possibilidade de intervenção do réu revel em momento posterior ao prazo da contestação não lhe confere o direito de apresentar manifestações de cunho defensivo, as quais deveriam ter sido apresentadas tempestivamente em contestação.
As manifestações da parte ré às f. 188-218 e f. 375-382 ostentam nítido caráter defensivo, o que não se revela possível na atual fase processual, motivo pelo qual devem ser desentranhadas destes autos.
A preclusão temporal é instituto processual que impede a prática de atos processuais fora do prazo legal, sob pena de violação do devido processo legal e da segurança jurídica.
Permitir que o réu revel apresente manifestações defensivas após o prazo legal desrespeitaria o princípio da preclusão e comprometeria o regular andamento do processo.
Neste sentido, a manifestação do réu revel, após o prazo para contestação, deve ser analisada com cautela.
A produção de provas deve ser admitida, se requerida e oportuna, mas a apresentação de argumentos defensivos está definitivamente preclusa.
Assim, com base no exposto, determino o desentranhamento das petições de f. 188-218 e f. 375-382 apresentadas pelo réu, porquanto se consubstanciem em arguição de matéria de defesa, devendo o processo prosseguir considerando os termos desta decisão.
II.
Os documentos carreados pelo réu naquelas identificadas manifestações processuais, contudo, devem permanecer nos autos, já que prova documental colacionada ao feito durante a fase de instrução.
Superado este ponto, passa-se ao saneamento do feito e a deliberação quanto eventuais provas a produzir.
Pois bem.
III.
A autora Telefônica Brasil S/A (Vivo) busca, por meio de ação judicial, o recebimento de valores devidos pela pessoa jurídica ré, decorrentes de suposta inadimplência contratual.
A autora alega que a ré não efetuou o pagamento de faturas de serviços de telecomunicações (dados/internet, internet corporativa e Ethernet Line) no período de 18 de fevereiro de 2019 a 17 de maio de 2019, totalizando um débito de R$ 52.959,78.
Além disso, a parte autora cobra multa contratual por quebra de contrato, uma vez que a ré teria alterado as condições de serviços antes do cumprimento do período mínimo de vigência.
Outrossim, sustenta a autora que a multa está prevista no contrato e que a ré foi devidamente informada sobre ela no momento da contratação, motivo pelo qual pleiteia o pagamento integral do débito e da multa, apresentando como provas o histórico de pagamento, contratos assinados e notas fiscais.
Neste contexto, tem-se que a controvérsia reside, justamente, em aferir se a parte autora detém o direito de exigir da ré os valores apontados na inicial a título de débitos/fatura não pagas, bem assim, de multa contratual por rompimento prematuro da avença.
Neste cenário, é induvidoso que a resolução da demanda está a exigir a análise exclusiva de documentos, mormente porque a prova oral e testemunhal não teriam o condão de suplantar, muito menos derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nos autos.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Outrossim, sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Registre-se, na hipótese, que os documentos carreados pela parte ré fora do prazo de resposta serão considerados por este Juízo no momento da prolação da sentença, por força dos artigos 346 e 349, ambos do Código de Processo Civil.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de provas outras, além daquelas já constante dos autos.
IV.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/12/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) Processo 0806809-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telefônica Brasil S.A. - Reqdo: Frigo-data Processamentos de Dados Ltda - À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação da parte ré às f. 188-218, bem assim sobre os documentos por ela colacionados nos autos.
Em seguida, voltem-me conclusos para, sendo o caso, sanear e organizar o presente feito.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:45
Outras Decisões
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 13:04
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) Processo 0806809-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telefônica Brasil S.A. - Reqdo: Frigo-data Processamentos de Dados Ltda - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. -
15/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 03:32
Decorrido prazo de parte
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02/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:16
de Conciliação
-
06/06/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 15:34
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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13/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:52
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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