TJMS - 0835902-31.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835902-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Francirlene Mariano Dias Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos.
III - Demonstrada a hipossuficiência financeira da requerente, devem ser-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:23
Provimento em Parte
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05/02/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:34
Inclusão em pauta
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04/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835902-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Francirlene Mariano Dias Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:21
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 05:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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