TJMS - 0800821-71.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2025.
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05/09/2025 12:32
Prazo em Curso
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28/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
SENTENÇA I Relatório.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência movida por Célia dos Passos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora questiona a taxa de juros praticada no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, que divergiu daquela prevista na avença, o que configura clara abusividade, além de ter havido cobrança de tarifa de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem e também a contratação de seguro de proteção financeira que seriam seriam abusivas e, portanto, nulas de pleno direito.
Requereu, em sede liminar, pela revisão dos juros praticados e pela abstenção na negativação do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Pugna, ao final, pela limitação dos juros ao expressamente convencionado entre as partes e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Requereu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese versada, com a inversão do ônus probatório.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 22-71. Às f. 140-147 restou comunicado o resultado do Agravo de Instrumento de nº 1418526-20.2023.8.12.0000, com a concessão da benesse da justiça gratuita em favor da parte autora. Às f. 148-149 foi indeferido o pleito antecipatório. À f. 238 foi determinada a substituição do polo passivo, com a exclusão do Banco do Brasil S/A e inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 307.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação às f. 367-385, em que preliminarmente impugnou a benesse da justiça gratuita concedida ao autor e arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, articulou pela regularidade da contratação e dos encargos contratuais previstos, os quais foram negociados com base na liberdade de contratar, devendo o ajuste ser mantido incólume, pois, à luz do princípio do pacta sunt servanda.
Argumentou pela inexistência de onerosidade excessiva e pela legalidade dos emolumentos de registro e tarifas de avaliação cobrados, assim como pela regularidade do seguro contratado.
Por fim, ventilou pela inexistência do dever de indenizar, pela ausência de danos morais e materiais.
Pugnou, ao final, pela improcedência da lide.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 489-507.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II Fundamentação.
II.1 Da preliminar de inépcia da inicial.
O requerido aduz ser inepta a inicial, pois se encontra genérica, sem indicações precisas da controvérsia e das cláusulas que revelem a real necessidade da revisão contratual.
Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos essenciais, dentre eles, o pedido com suas especificações, que deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC).
Analisando a inicial, não vislumbro qualquer incorreção, uma vez que a parte autora se insurge contra algumas taxas e encargos praticados no contrato que fora celebrado entre as partes, indicando os fundamentos dessa insurgência e os pedidos dela decorrentes, razão por que rejeito a preliminar.
II.2 Da impugnação à justiça gratuita.
Pretende a parte requerida seja revogada a benesse de justiça gratuita concedida à parte requerente.
Como cediço, o § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Como alegado na exordial, trata-se a parte autora de pessoa de baixo rendimento financeiro.
Desta feita, a declaração de que a autora carece de recursos para enfrentar a demanda judicial mostra-se suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV).
De outra senda, a parte requerida não fez prova no sentido oposto, isto é, ofereceu a impugnação ausente de elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa, motivo pelo qual fica indeferida a impugnação retro.
Inexistindo outras preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo ao mérito.
II.3 Do mérito.
Tenho que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque a controvérsia posta nos autos pode ser dirimida através dos documentos e elementos já acostados ao feito, na medida em que a matéria envolta é unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
De início, consigno que somente serão objeto de análise aquelas cláusulas/taxas efetivamente existentes no contrato e que foram expressamente indicadas pela parte autora na exordial, de modo que encargos aleatoriamente indicados como abusivos sem reflexo no contrato firmado pelas partes não serão examinados, até porque não é dado ao Juízo exarar decisão sobre questões que não fazem parte da relação contratual efetiva, além do que não se pode decidir de ofício sobre nulidades contratuais em pactos desta espécie.
Assim, passo à analise individualizada das abusividades arguidas, deixando assente que, in casu, incide o Código de Defesa do Consumidor, dada a clarividente relação consumerista havida na espécie, de modo que é com base no regramento desse microssistema que as questões serão apreciadas.
Como visto, a parte autora apontou as seguintes abusividades em relação aos seguintes aspectos contratuais: a) cobrança de suposta taxa de juros diversa daquela estipulada contratualmente; b) tarifa de avaliação; c) tarifa de registro de contrato; d) tarifa de cadastro; e) seguro de proteção financeira.
Da questão dos juros Extrai-se da petição inicial que a autora insurge-se contra a cobrança de juros diversa daquela prevista no contrato, sendo que, segundo a requerente, o financiamento do veículo previu taxa de juros de 1,28% ao mês, mas o banco requerido praticou taxa mensal de 1,30%, o que, em sua ótica, configuraria flagrante abusividade na composição do valor das parcelas mensais cobradas.
Ocorre que, como cediço, a taxa de juros constante no contrato não pode ser utilizada como único critério para o cálculo das parcelas devidas, cabendo observar-se também o CET Custo Efetivo Total da Operação, regulado pela Resolução nº 3.517/2007, do Banco Central, que indica o somatório de todas as despesas decorrentes da operação de crédito (financiamento), tais como despesas administrativas, tributos, tarifas, seguros e outros encargos incidentes sobre a relação, e que são cobrados daquele que contrata a operação, ou seja, do cliente tomador do empréstimo.
Com efeito, sua função é justamente permitir ao contratante comparar e avaliar os diferentes custos de empréstimos e financiamentos, a fim de possibilitar a identificação daquela operação de crédito que melhor se amolda a sua situação e necessidades financeiras.
Dentro desse contexto, o banco, ao calcular as parcelas do financiamento, acresce à taxa de juros outros encargos, os quais são englobados no custo efetivo total da operação, não havendo, portanto, qualquer abusividade na composição do preço das parcelas a partir desse custo efetivo total da operação de financiamento de crédito, que também engloba os fatores do risco observados pela instituição financeira quando do fornecimento do crédito em favor do tomador do mútuo.
Nessa ordem de ideias, entendo que a diferença que a parte autora alega ter pago a maior nas parcelas mensais equivale ao resultado da cobrança do tal custo efetivo total, cuja contratação está expressa e com percentual em destaque no contrato, não havendo falar em desconhecimento pelo cliente e, por consequência, em nulidade da cobrança.
No ponto, aliás, vale ressaltar que o autor expressamente anuiu com tal parâmetros contratual ao assinar o instrumento de financiamento de f. 52-60, os quais, inclusive, estão expressamente estabelecidos no contrato, redigido com informações claras e precisas ao consumidor (art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo legítima a cobrança havida.
Outrossim, é de se destacar que a taxa praticada, na porcentagem de 1,30% a.m., está aquém do percentual fixado a título de custo efetivo total no instrumento contratual (1,61% a.m.), pelo que não há que se concluir, nem de longe, pela ocorrência de abusividade.
Em mesmo sentido dessa assertiva, colha-se dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO CONTRATO INOCORRÊNCIA PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE ENGLOBAM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CET SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença, eis que não há falar em abusividade quando o montante das parcelas do financiamento do veículo engloba outras despesas decorrentes da operação de crédito, tratando-se, pois do Custo Efetivo Total CET, não correspondendo o valor das parcelas, por consequência, unicamente à taxa de juros mensal pactuada no contrato.
Recurso não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800662-26.2021.8.12.0020, Rio Brilhante, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 24/04/2023, p: 25/04/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE ENGLOBAM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CET.
TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença, eis que não há falar em abusividade quando o montante das parcelas do financiamento do veículo engloba outras despesas decorrentes da operação de crédito, tratando-se, pois do Custo Efetivo Total CET, não correspondendo o valor das parcelas, por consequência, unicamente à taxa de juros mensal pactuada no contrato. 2.
Desnecessária qualquer análise de eventual ilegalidade das tarifas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de cadastro, seguro, registro, contrato e avaliação do bem, quando não há previsão de cobrança no contrato de financiamento. 3.
Restando demonstrado que o autor aderiu livremente à contratação de assistência ao veículo, não estando comprovada, lado outro, a venda casada, inexiste ilegalidade. 4.
Recurso não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800903-21.2021.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 03/06/2022, p: 08/06/2022) Dessa feita, o simples fato de as prestações mensais pactuadas serem acrescidas da taxa do custo efetivo total (CET), não evidencia qualquer abusividade ou descumprimento contratual, na medida em que os encargos acrescidos decorreram da própria relação contratual livre e voluntariamente estabelecida entre as partes.
Assim, não prevalecem as alegações iniciais, atinentes à cobrança da taxa de juros em desconformidade com aquelas pactuadas no contrato, não havendo, pois, sob esta alegação, qualquer direito de reembolso por parte do autor.
Portanto, a pretensão de revisão do contrato formulado neste particular não prospera.
Da tarifa de registro de contrato Como visto, de acordo com a tese firmada pelo STJ, é válida a tarifa de registro de contrato se tais serviços forem efetivamente prestados pela instituição financeira e se não se mostrassem abusivos no caso concreto.
Nesse sentido, também vem decidindo o E.
TJMS, senão vejamos: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RECONVENÇÃO TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553 - SP LICITUDE DA CONTRATAÇÃO SEGURO COBRANÇA EXCLUÍDA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FATO CONTRATOU COM SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato são cobranças válidas, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não prestado e; b) onerosidade excessiva. 2.
Não tendo sido comprovada a ocorrência da contratação do seguro pela Instituição Financeira com a seguradora, a cobrança sob esta denominação em contrato de financiamento de veículo deve ser considerada abusiva. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJMS.
Apelação n. 0844219-62.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019) No presente caso, o expediente de f. 61 evidencia que houve a anotação de gravame (alienação fiduciária) junto ao órgão de trânsito em decorrência do contrato ora referenciado, do que se conclui que efetivamente houve a prestação do serviço contratado de registro de contrato junto à Serventia de Notas respectiva, que é pressuposto lógico e condicionante desse ulterior cadastro.
Além disso, cumpre ressaltar que a cobrança desse registro não se afigura excessiva ou onerosa, pois o valor de R$ 240,76 equivale a menos de 1% do valor líquido contratado (0,49%).
Nesses termos, não há que se falar no afastamento da tarifa de registro de contrato, improcedendo a ação neste particular.
Tarifa de avaliação de bem Em relação à tarifa de avaliação do bem, a matéria também é objeto do Tema 958 do STJ, julgado recentemente com a fixação da seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, de acordo com a tese firmada pelo STJ, é válida a tarifa de avaliação do bem se tal serviço restou efetivamente prestado pela instituição financeira e se não se mostrar abusivo no caso concreto.
Nesse sentido, também vem decidindo o E.
TJMS: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO VERIFICADO.
TAXA COBRADA DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão o embargante quando aponta omissão no aresto combatido, alegando que o decisum equivocou-se ao não decidir sobre a necessidade de revisar a taxa de juros constante no contrato de empréstimo consignado, bem como declarar a ilegalidade das tarifas existentes, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente as questões, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que as tarifas cobradas pela instituição financeira são legais, porquanto houve prova da contraprestação dos serviços, por tratar-se de bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3.
Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0810843-46.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 16/10/2022, p: 18/10/2022) No presente caso, o valor atinente à cobrança da tarifa de avaliação do bem usado, no importe de R$ 485,00, restou devidamente previsto no instrumento contratual celebrado, de modo que a parte autora, ao firmar o acordo comercial, anuiu com sua estipulação e consequente pagamento.
Inclusive, no ponto, é de se ressaltar que o requerente sequer contestou a realização de tal serviço na exordial, limitando-se a tecer alegações genéricas contra a exigência de tais emolumentos, o que não é suficiente para afastar a legitimidade da exação.
Ademais, cumpre ressaltar quanto à inexistência de abusividade na quantia propriamente dita, isso quando cotejada com o valor global do empréstimo tomado, representando apenas 0,99% do valor ajustado.
Portanto, a ação também não merece acolhida neste particular.
Da tarifa de cadastro A respeito da Tarifa de Cadastro (TC), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, também fixou o entendimento de que se trata de cobrança legítima, porquanto destinada à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
Nosso Sodalício, inclusive, vem encampando tal posicionamento: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE TAXA POUCO ACIMA DO PERÍODO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DA TARIFA DE CADASTRO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DA TARIFA DENOMINADA DE CESTA DE SERVIÇOS ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
III Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
IV Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
V A cobrança de tarifa pela "cestadeserviços" sem a especificação dosserviçosprestados caracteriza abusividade, por não permitir ao consumidor a verificação da contraprestação efetiva.
VI Não há falar em ilegalidade da comissão de permanência, considerando que o contrato não traz a cumulação de encargos." (TJMS.
Apelação Cível n. 0851115-77.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 23/07/2025, p: 24/07/2025) No caso, houve cobrança da referida tarifa em virtude das pesquisas realizadas pela instituição financeira requerida quando do início do relacionamento entre as partes, tudo conforme se depreende dos expedientes de f. 386-388 e 432.
Nesse compasso, é de se concluir pela legalidade da referida cobrança, notadamente porque não comprovada a abusividade de seu valor, equivalente a pouco mais de 1% do valor contratual.
Do seguro de proteção financeira/prestamista A respeito da questão referente à contratação de seguro no âmbito de contratos bancários, tem-se que a matéria em questão já foi objeto do Tema de nº 972 do STJ, julgado em dezembro de 2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ.
REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Segundo consta, a Corte Especial entendeu que o pacto acessório envolvendo seguro é lícito, desde que não seja imposta a contratação ao consumidor e, ainda, que ele não seja compelido a contratar com uma seguradora determinada, sob pena de se afrontar a liberdade contratual de escolha da própria seguradora.
No que tange à tarifa de seguro prestamista, verifica-se que o contrato previu a cobrança do seguro em campo destacado e individualizado, juntamente com os demais dados financeiros do contrato, formando o preço final do serviço fornecido, tendo, portanto, o requerente concordado em pagar as parcelas previstas no contrato com os valores e condições apontados, tudo em conformidade ao que exigem os arts. 6º, III, e 54, § 4º, ambos do CDC.
Inclusive, houve expressa adesão por parte do requerente ao referido seguro, em formulário próprio, conforme se denota dos expedientes de f. 60.
Portanto, não comprovada a imposição conjunta dos seguros juntamente com o financiamento havido, não há se falar em ilegalidade, improcedendo a ação também neste ponto.
III Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive das iniciais, e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, contudo, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Em havendo interposição de recurso de apelação, desde já mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pelo qual cite-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou preliminares, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJMS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 16:21
Emissão da Relação
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28/07/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:28
Registro de Sentença
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28/07/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800821-71.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia dos Passos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fica a parte autora intimada da contestação de fls.367/486. -
08/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 18:53
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:07
Prazo em Curso
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19/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 16:26
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800821-71.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia dos Passos - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 17/03/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
07/01/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 16:11
Prazo em Curso
-
07/01/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 20:27
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 20:26
Emissão da Relação
-
19/12/2024 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2024 15:38
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
18/12/2024 18:16
Prazo em Curso
-
12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
23/10/2024 14:39
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800821-71.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia dos Passos -
Vistos.
Tendo o Banco do Brasil S/A indicado em sua resposta de f. 155-170 ser parte ilegítima no caso concreto e considerando o reconhecimento dessa condição pela autora Célia dos Passos no petitório retro apresentado, determino a substituição do polo passivo da demanda, com a inclusão da instituição financeira Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificado, para responder à contenda.
De consectário, fica excluído da lide o Banco do Brasil S/A, pelo que, na forma do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu equivocadamente indicado, os quais fixo no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade de tais verbas, contudo, suspensa em virtude de a demandante litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Proceda-se às alterações necessárias no cadastro de partes, com posterior citação da empresa admitida nos moldes da decisão inicial de f. 148-149, com base na qual o feito deverá ser oportunamente sequenciado naquilo que couber. Às diligências e providências necessárias. -
18/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 14:25
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 14:24
Emissão da Relação
-
17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 13:52
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:54
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800821-71.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia dos Passos -
Vistos.
A despeito do alegado às f. 229-231, não há que se falar em revelia do réu no caso concreto, já que a instituição bancária requerida apresentou contestação às f. 155-170, antes mesmo da audiência conciliatória.
Intime-se, pois, a parte autora na forma do item IX da decisão de f. 148-149.
Oportunamente, sequencie-se o feito com base no referido comando judicial, naquilo que couber. Às diligências e providências necessárias. -
12/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 18:54
Emissão da Relação
-
11/06/2024 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
-
08/05/2024 14:15
Prazo em Curso
-
08/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:47
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 16:49
Prazo em Curso
-
29/02/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 18:23
Prazo em Curso
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2024 13:45
Emissão da Relação
-
27/02/2024 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/02/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
27/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 03:15:00, 1ª Vara.
-
15/02/2024 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 11:57
Tutela Provisória
-
08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 22:47
Prazo em Curso
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26/01/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/09/2023 13:49
Prazo em Curso
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 18:50
Emissão da Relação
-
21/09/2023 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:58
Informação do Sistema
-
22/08/2023 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2023 15:00
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2023 10:02
Informação do Sistema
-
22/08/2023 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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