TJMS - 0835902-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0835902-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francirlene Mariano Dias - Reqda: Banco BMG SA - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
11/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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10/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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30/01/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0835902-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francirlene Mariano Dias - Tendo em vista que a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 164/167, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. -
15/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:28
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835902-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francirlene Mariano Dias - Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por Francirlene Mariano Dias contra Banco BMG SA. Às fls. 28/29, determinei à parte autora que, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
A parte autora manifestou-se às fls. 33/54 argumentando, em resumo, que o beneficio da justiça gratuita deve ser deferido pois alegou não possuir recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Decido.
Considerando as razões apresentadas pela parte autora na inicial defiro o parcelamento das custas deste processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e seguindo o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Comarca.
Data do julgamento: 18/04/2017) Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023).
Ademais, em se tratando de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, foi estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS os seguintes requisitos para a propositura da demanda: a) demonstração de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço.
Na hipótese, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, todavia, não cumpriu a ordem, insistindo, apenas, na validade do documento apresentado às fls. 25/26, o qual não supre o requerimento administrativo na forma estabelecida no REsp nº 1.349.453/MS.
Consoante destacado no despacho de fls. 28/29, não há elementos nos autos que demonstre que o documento juntado pela parte autora às fls. 25/26 tenha sido encaminhado para setores com poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco, nem mesmo o efetivo recebimento e leitura pela parte ré.
Assim, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
18/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:38
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:27
Retificação de Classe Processual
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06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
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18/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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