TJMS - 0819513-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 169. -
15/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 10:14
Emissão da Relação
-
14/08/2025 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
14/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 13:54
Evolução da Classe Processual
-
02/06/2025 11:17
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chede Junior (OAB 50614/PR) Processo 0819513-68.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Ré: Danielle Corrêa Gama -
Vistos.
Anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença, inclusive com a correção do cadastro do processo.
INTIME-SE a parte devedora a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC).
Caso a parte devedora tenha sido assistida por advogado constituído, estará ultimada sua intimação a partir da publicação desta decisão (art. 513, § 2º, I, CPC).
Caso tenha sido assistida pela Defensoria Pública ou tenha sido decretada sua revelia na fase de conhecimento, bem como se já decorrido mais de 1 ano desde o trânsito em julgado da formação do título judicial, a intimação deverá ser realizada por carta (art. 513, § 2º, II, e § 4º, CPC).
Por fim, a intimação deverá se realizada por edital se assim tiver havido citação na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC).
A parte devedora também deve ser informada que o prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias, terá início após o prazo para o pagamento (art. 525 CPC).
Decorrido prazo para pagamento e impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. -
30/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
19/05/2025 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 12:01
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:51
Processo Reativado
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 08:19
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chede Junior (OAB 50614/PR), Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS) Processo 0819513-68.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Thaislaine de Oliveira Santos - Ré: Danielle Corrêa Gama - Thaislaine de Oliveira Santos ajuizou ação de Imissão na Posse contra Danielle Corrêa Gama, ambas qualificadas nos, objetivando a imissão na posse do imóvel descrito como Unidade Autônoma Designada 01 (um), do Condomínio Residencial Silva Barreto XIII, situado Rua Costa Rica, nº 327, Jardim Presidente, nesta Capital, registrado na Matrícula Imobiliária 67.741 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS.
Para tanto, alega que que adquiriu da Caixa Econômica Federal em 08/02/2021, através de leilão.
Afirmou que, embora tenha notificado extrajudicialmente o réu para sair do imóvel, ele ainda permanece no local.
Requer, por isso, a imissão liminar na posse, bem como a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento da taxa de ocupação, desde a data da compra do imóvel até a efetiva imissão da autora na posse, no valor de R$ 1.547,50.
Juntou documentos (f. 10-38).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (f. 41-43).
Citada, a requerida apresentou contestação (f. 62-83), postulando os benefícios da justiça gratuita e aduzindo que ela pleiteia o pagamento dos valores em atraso e o exercício do direito de preferência nos autos 5009382-46.2023.4.03.6000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Campo Grande A contestação veio acompanhada dos documentos de f. 84-105.
Réplica às f. 126-129.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que se imitiu na posse do imóvel em 13 de agosto de 2024 e pleiteou o julgamento antecipado do mérito (f. 147) e a requerida quedou inerte (f. 150). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria deduzida em juízo, embora de fato e de direito, prescinde da produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, há provas evidenciando os fatos constitutivos do direito da requerente, eis que demonstrou a arrematação do imóvel objeto da lide, através do registro na matrícula (f. 17-23) e demais documentos de f. 24-36.
Do mesmo modo, há prova da notificação da requerida para que deixasse o imóvel (f.37-38).
Ademais, a requerida se retirou do imóvel em agosto de 2024.
Assim, está amplamente provado nos autos a propriedade da autora, razão pela qual o exercício consequente da posse deverá ser-lhe confirmado.
De fato, a ação de imissão de posse, de natureza reivindicatória, pode ser dirigida àquele que injustamente detém a posse de um imóvel que não lhe pertence, sendo este o entendimento do Tribunal de Mato Grosso do Sul, em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PREJUDICA A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 30, da Lei n.º 9.514/97, a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário será concedida, liminarmente, ao adquirente, desde que comprovada a regularidade da consolidação da propriedade. 2.
O ajuizamento da ação de nulidade de leilão extrajudicial para discussão da nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente não prejudica o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário de boa-fé e sem posse. 3.
Inexistência de prejudicialidade externa. 4.
Ausência de documento com força probatória capaz de sustentar a nulidade do procedimento administrativo que culminou com a alienação do imóvel financiado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420859-08.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/02/2025, p: 18/02/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos, a procedência do pedido, para imitir o autor na posse, ratificando a liminar, é medida que se impõe.
Igualmente, procede o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da fruição do imóvel, os quais devem ser fixados em 1% do valor atualizado da aquisição do bem e são devidos a partir da notificação extrajudicial Isto porque houve a ocupação indevida do imóvel por parte da ré, sendo que essa situação trouxe prejuízo à requerente, tendo em vista que deixou de usufruir o bem.
O termo inicial fica fixado da data da citação, uma vez que não há prova do recebimento da notificação extrajudicial pela ré.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO NA POSSE – COMPRA DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – TAXA DE FRUIÇÃO – 1% SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende obter a posse contra o alienante ou terceiros que a exerce injustamente.
Constitui fator impeditivo para o pleito de indenização de benfeitorias a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Não revela abusiva a taxa de fruição fixada em 1% quando o valor de aquisição do imóvel é a base de cálculo". (TJMS.
Apelação Cível n. 0024685-44.2012.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 05/06/2019).
A indenização pelo período de ocupação indevida do bem se justifica e tem o propósito de evitar o enriquecimento ilícito da requerida com prejuízo para a requerente, com base no art. 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a imissão da autora na posse do imóvel, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização decorrente da ocupação do bem, no importe de 1% do valor do imóvel por mês de fruição, desde a data da citação (03 de junho de 2024) até a efetiva desocupação (13 de agosto de 2024), com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% sobre o proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade da justiça, deferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela ré (f. 1410319-95.2024.8.12.0000).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 18:55
Emissão da Relação
-
24/02/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:18
Registro de Sentença
-
24/02/2025 16:18
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
28/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
29/10/2024 13:37
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chede Junior (OAB 50614/PR), Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS) Processo 0819513-68.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Thaislaine de Oliveira Santos - Ré: Danielle Corrêa Gama - Ciente do acórdão de f. 130-143, proferido no Agravo de Instrumento n. 1410319-95.2024.8.12.0000, que estendeu o prazo para desocupação voluntária do imóvel para 30 dias.
Em prosseguimento, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
22/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 17:58
Emissão da Relação
-
17/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:57
Emissão da Relação
-
27/08/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
03/08/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:52
Prazo em Curso
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS) Processo 0819513-68.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Thaislaine de Oliveira Santos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, em 15 (quinze) dias. -
26/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS) Processo 0819513-68.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Thaislaine de Oliveira Santos - Nota do cartório: Intimação da parte autora para ciência e manifestação acerca do teor da certidão de fl. 115, em 5 (cinco) dias. -
25/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 17:09
Emissão da Relação
-
25/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:50
Emissão da Relação
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
16/07/2024 21:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/07/2024 13:13
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chede Junior (OAB 50614/PR), Aaram Rodrigues (OAB 22525/MS), Bruna Miranda da Silva (OAB 22746/MS) Processo 0819513-68.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Thaislaine de Oliveira Santos - Ré: Danielle Corrêa Gama - Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão de f. 41-43, que concedeu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao referido agravo, verifico que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.
Sendo assim, e considerando que a requerida não desocupou voluntariamente o imóvel, cumpra-se a liminar, expedindo-se imediato mandado de reintegração de posse, na forma deferida na decisão agravada. -
15/07/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 12:48
Emissão da Relação
-
12/07/2024 12:40
Emissão da Relação
-
11/07/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:16
Informação do Sistema
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:03
Prazo em Curso
-
10/06/2024 12:22
Juntada de NULL
-
10/06/2024 12:22
Juntada de NULL
-
10/06/2024 12:22
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 10:12
Prazo em Curso
-
10/05/2024 18:02
Prazo em Curso
-
10/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:39
Prazo em Curso
-
06/05/2024 14:05
Juntada de NULL
-
03/04/2024 14:38
Prazo em Curso
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 15:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2024 15:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 17:31
Emissão da Relação
-
01/04/2024 17:31
Emissão da Relação
-
01/04/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 14:44
Tutela Provisória
-
26/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:52
Informação do Sistema
-
26/03/2024 14:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/03/2024 14:39
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/03/2024 14:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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