TJMS - 0800618-80.2021.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2025 15:31
Proferida decisão interlocutória
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05/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
I - Defiro a pretensão retro encampada pelo exequente para o fim de determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 1.470 do CRI local.
Expeça-se, pois, o competente termo de penhora nos autos, que deverá conter as informações do art. 838 do CPC, ficando nomeado como depositário do bem o próprio proprietário-executado. É prudente esclarecer que o bem em questão encontra-se onerado com hipotecas, penhoras e ordens de indisponibilidades, sendo que, embora passível de penhora, deverão ser observadas as ordens de preferência, seja pela natureza da garantia, seja pela ordem cronológica.
II - Lavrado o termo supracitado, determino a intimação do executado, por meio de seus advogados constituídos, e de sua cônjuge para ciência e eventual impugnação da penhora.
Se necessário, intime-se a parte exequente para indicar o paradeiro da referida intimanda.
III - Cabe à parte exequente promover a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do termo de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
IV - Cumpridas as diligências anteriores, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se as partes quando da juntada do laudo de avaliação para manifestação, em 15 (quinze) dias.
V Em tempo, tendo em vista o insucesso da diligência intimatória tentada às f. 549-550, tem-se que o presente executivo correrá à revelia dos executados.
A propósito, pela inércia dos devedores, defiro o levantamento em favor do exequente do saldo penhorado à f. 519, através de transferência bancária à conta indicada à f. 526.
VI Ainda, defiro o pedido feito pelo exequente com vistas à obtenção de informações via SNIPER em nome da parte executada, as quais possuem sigilo e estão disponíveis nas peças sigilosas.
VII
Por outro lado, indefiro o requerimento retro no que toca à pretensa suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, isso porque não restou demonstrado como as providências pretendidas poderiam surtir o efeito esperado, qual seja, o de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação, mas, ao contrário, se revela desproporcional e pode prejudica-la em seus direitos e garantias constitucionais, o que, de certa forma, afasta ainda mais eventual possibilidade de pagar a dívida, de modo que o indeferimento do pedido é a medida mais adequada.
Além disso, sequer houve comprovação mínima de que a parte possuiria tais documentos e plásticos, de modo que o requerimento correlato não deve ser acolhido.
Com efeito, embora o art. 797 do Código de Processo Civil disponha que a execução é feita para suprir o interesse do exequente, a satisfação da dívida deve ser obtida pelo meio menos gravoso ao executado, em consonância com a equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Além disso, não se desconhece a existência de decisões dos Tribunais Superiores autorizando o deferimento de medidas atípicas deste jaez, porém tais comandos não possuem caráter vinculante, além do que, no caso concreto, não vislumbro indicativos de que o deferimento da medida colaboraria para a satisfação do débito.
Nesse sentido, aliás, tem reiteradamente decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DOS DEVEDORES COM FULCRO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/15.
MEDIDA COERCITIVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE DA MEDIDA ADVENHAM RESULTADOS PRÁTICOS.
DECISÃO MANTIDA.
A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/15 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a retenção da CNH e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito e débito dos devedores, ora agravados, contribuirá para o êxito do processo.
Contexto em que a medida pleiteada se reveste de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA" (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-06, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/11/2018).
VIII - Tudo feito, conclusos para apreciação e sequenciamento do executivo. -
15/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 14:28
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 14:28
Emissão da Relação
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01/08/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 16:35
Proferida decisão interlocutória
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01/08/2025 14:19
Juntada de Informações Sniper
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01/08/2025 14:19
Juntada de Informações Sniper
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01/08/2025 14:19
Juntada de Informações Sniper
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01/08/2025 14:19
Juntada de Informações Sniper
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03/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 08:44
Prazo em Curso
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17/06/2025 08:38
Expedição de Carta.
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17/06/2025 08:38
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:18
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 04:46
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS) Processo 0800618-80.2021.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lopes e Ormay Júnior Advogados Associados - Exectdo: José Carlos Bolzan, Vera Lucia Pio Bolzan - Anote-se a renúncia retro comunicada.
Em tempo, intime-se a pessoa dos executados renunciantes pessoalmente, através de carta postal com AR enviada ao endereço conhecido nos autos, para, em 10 (dez) dias, constituírem novo patrono, sob pena de o presente executivo correr à sua revelia, bem ainda para manifestarem nos autos na forma do item III da decisão de f. 519.
Oportunamente, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações inclusive em relação aos requerimentos formulados pelo exequente às f. 523-526. -
15/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 04:54
Emissão da Relação
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13/02/2025 11:35
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:07
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191MS/), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698/MS) Processo 0800618-80.2021.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lopes e Ormay Júnior Advogados Associados - Exectdo: José Carlos Bolzan, Vera Lucia Pio Bolzan - I - Em pesquisa no sistema SISBAJUD junto às contas da parte executada, inclusive sob a modalidade "teimosinha", foi encontrado valor correspondente à parte da dívida (R$ 727,33), o qual foi penhorado e transferido para a subconta deste processo.
II - Contudo, a pesquisa RENAJUD não surtiu efeitos, ante a existência de inúmeras restrições judiciais em face dos veículos encontrados, tudo conforme telas sistêmicas constante das peças sigilosas.
III - Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 e art. 854, § 3º, ambos do CPC.
IV - Impugnada a penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no mesmo prazo.
V - Inerte a parte executada, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, alterando o sigilo das informações do SISBAJUD.
VI - Com a manifestação das partes, conclusos para decisão. -
13/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 08:30
Emissão da Relação
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19/12/2024 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
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13/12/2024 11:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 11:59
Proferida decisão interlocutória
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09/12/2024 13:41
Juntada de Informações
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09/12/2024 13:41
Juntada de Informações
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09/12/2024 13:41
Juntada de Informações
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06/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 11:08
Prazo em Curso
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31/10/2024 07:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 07:50
Proferida decisão interlocutória
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05/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 15:17
Prazo em Curso
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03/09/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 13:30
Emissão da Relação
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02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 09:13
Evolução da Classe Processual
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23/08/2024 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em data
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20/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 12:20
Prazo em Curso
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191MS/), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698MS/) Processo 0800618-80.2021.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Carlos Bolzan, Vera Lucia Pio Bolzan - Réu: Agropecuária Rio Formoso Ltda -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan em face de Agropecuária Rio Formoso Ltda, todos devidamente qualificados.
Aduziram os requerentes, em síntese, serem proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Formoso, registrado na matrícula 1.470 do CRI local, ao passo que a requerida é proprietária de área lindeira, denominada Fazenda América.
Asseveraram que a requerida, de má-fé, invadiu importante área da Fazenda Formoso, onde começou a realizar trabalhos, estando na iminência de explorá-la turisticamente.
Acrescentaram que a parte ré já teria tentado tomar para si, em 2015, o local por meio dos autos 0002104-17.2013.8.12.0028, sendo constatado, no entanto, que a referida nascente (área esbulhada) pertencia à Fazenda Formoso.
No que tange aos danos materiais, disseram que além da cerca destruída, foram impossibilitados de realizarem exploração de ecoturismo.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 15-44.
Liminar de reintegração de posse restou indeferida às f. 51-52.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 132-159, em que articulou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a área em debate lhe pertence.
Salientou que sua propriedade se estende até a Fazenda do Rio Formoso, inclusive conforme verificado em laudo confeccionado pela AGRAER, o qual definiu como nascente o braço direito do rio, e não esquerdo conforme afirmaram os requerentes.
Sobre os autos 0002104-17.2013.8.12.0028, disse que em nenhum momento fora reconhecida a propriedade acerca da área em questão em favor dos autores, pelo contrário, pois os documentos lá apresentados pelos requerentes indicam que a Fazenda América possui limite até a nascente do Rio Formoso, que fica no braço direito do rio.
Argumentou, ainda, que os danos alegados não restaram provados.
Por fim, pugnou pela expedição de mandado proibitório, vez que os requerentes destruíram a ponte que existia na propriedade da parte requerida.
Trouxe documentos às f. 160-389.
Réplica apresentada às f. 392-411, em que foi arguido o não recolhimento das custas quanto à reconvenção apresentada, tampouco apontamento de valor à causa ao incidente.
Decisão prolatada às f. 412-415, em que a tutela de urgência atinente ao mandado proibitório restou indeferida, assim como houve determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Os requerentes pugnaram à f. 420 pela produção de prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da parte requerida, ao passo em que a requerida pugnou às f. 422-423 pela produção de prova testemunhal e pericial.
Despacho saneador prolatado às f. 424-427, com deferimento apenas da prova oral almejada.
Audiência instrutória realizada às f. 453-455, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Alegações finais da parte autora apresentada às f. 456-465 e da parte requerida às f. 466-476.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Não havendo nulidades ou preliminares a serem sopesadas, passo ao mérito da demanda.
Como visto, a demanda versa sobre pedido de reintegração de posse dos requerentes em desfavor da empresa ré, sob a alegação de ocorrência de esbulho por parte desta última em área na qual estaria situada as nascentes do Rio Formoso.
Segundo a tese autoral, as ressurgências de vertedouros aquíferos estariam localizadas dentro dos limites de sua propriedade (Faz.
Formoso), ao passo em que a pessoa jurídica demandada afirma que as referidas cabeceiras do curso d'água em questão estariam situados dentro de suas divisas (Faz.
América).
A despeito desse dissenso quanto à exata localização das duas fontes do Rio Formoso, o fato é que a presente demanda possui viés possessório e deve ser analisado como tal, isto é, à luz dos requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Dentro desse raciocínio, entendo que a parte autora não comprovou, de forma contundente, as condições supracitadas, notadamente no que atine ao exercício da posse sobre a área referenciada, o que conduz à improcedência do seu pleito.
De início, cumpre destacar que os requerentes instruíram sua exordial apenas com as matrículas imobiliárias dos imóveis rurais em cuja divisa se encontraria a área em litígio, além de algumas fotografias, extraídas de rede social e que teriam sido retiradas da nascente em comento por empresa voltada à exploração do ecoturismo e que estaria atrelada à ré, indicando suposta iniciativa de exploração do local por parte da empresa requerida de forma indevida.
Ocorre que, como cediço, o simples título de domínio conferido aos autores sobre o imóvel que lhes pertence não garante, por si só, a medida reintegratória ora vindicada, afigurando-se imprescindível que os demandantes evidenciassem o exercício da posse e sua perda, o que não aconteceu.
Consoante se depreende da própria descrição do imóvel representado pela Fazenda Formoso, aliás, sequer há indicação quanto à localização das indigitadas nascentes dentro de seus limites, senão vejamos: Assim, apenas pela ótica registral da referida gleba rural, não é possível afirmar, sob nenhum viés, que os autores efetivamente possuíam a área em litígio antes de ano e dia (posse nova) da deflagração da presente demanda.
Em verdade, a discussão que gravita em torno da exata localização de tais nascentes é deveras nebulosa, não havendo até este momento a cabal delimitação deste aspecto.
Inclusive, ao que tudo indica, o litígio sobre a área em comento existe há muito e redundou em debate, travado nos idos de 2013, quando a empresa ré buscou retificar extrajudicialmente a área da Fazenda América, na tentativa de averbar a certificação georreferenciada obtida, mas acabou esbarrando na negativa do ora autor José Carlos Bolzan, vizinho e proprietário da Fazenda Formoso confinante, que deixou de assinar a competente declaração de reconhecimento de limites, conforme se pode depreender da cópia integral do Procedimento Administrativo de nº 002104-17.2013.8.12.0028, que tramitou na Direção deste Foro e cuja cópia está acostada às f. 206-369.
No ponto, aliás, vale asseverar que, a despeito das ilações lançadas em sentido contrário nos autos, não houve nenhum aprofundamento da parte do Juízo quanto ao imbróglio instalado acerca das divisas das propriedades, mas somente se indeferiu a retificação outrora pretendida pela ré com base em previsão legal que recomenda a remessa das partes às vias ordinárias para discussão quando há oposição fundamentada em relação aos marcos demarcatórios medidos, conforme constou sentença de f. 341-345.
Tornando à casuística e compulsando os elementos probatórios angariados ao feito, é possível concluir, em verdade, pela existência de prova de uma "melhor posse" em favor da empresa requerida sobre a área litigiosa.
Exemplo disso é a prova oral produzida em sede instrutória, que corroborou o exercício da posse há muito pela ré, senão vejamos.
Ouvido em juízo, o informante Bruno Francisco Del Pino declarou em sede judicial que foi funcionário dos autores durante alguns anos e que até hoje presta alguns serviços esporádicos em seu favor; que tem conhecimento de onde ficam as nascentes do Rio Formoso e que as referidas fontes sempre foram de posse do autor, até por isso o nome da Fazenda é correlacionado com as nascentes; que o autor José Bolzan é que cercou 100 hectares no envolto das nascentes para evitar entrada de animais, além do que sempre foi vedada a entrada de terceiros, isso com vistas à preservação da nascente; que esporadicamente ia até o local, de tempos em tempos, a fim de verificar in loco; que já acompanhou o Vice-Prefeito municipal, agências e até a imprensa em mergulho no local; que o pessoal sempre lhe procurou para isso e que outros funcionários da parte autora também frequentavam o local; que ambas as nascentes sempre foram tuteladas e consideradas como pertencentes à Faz.
Formoso, sem distinção; que em maio de 2021 foi constatada a construção de uma ponte vindo da Faz.
América para dentro dos limites da Faz.
Formoso, pelo que acionaram a parte jurídica acerca do ocorrido a fim de serem tomadas as providências pertinentes; que a ponte em questão dava acesso por cima da água da área da Faz.
América em direção aos limites da Faz.
Formoso, o que permitia acesso a outra nascente; que antes disso não verificaram nenhuma outra "invasão" no local; que viu nas redes sociais fotos tiradas da nascente, inclusive por empresa de licenciamento ambiental; que teve contato com os antigos proprietários Flávio Bertoni e o filho dele Marcelo Bertoni, os quais garantiram que testemunhariam sobre o ora alegado no sentido de que as nascentes estão efetivamente situadas nas divisas da Faz.
Formoso; que atuou como gerente financeiro na época em que era registrado pelos autores e que atualmente faz alguns serviços de cartório em razão de arrendamento existente na propriedade; que não sabe de eventual relacionamento de Rodrigo Garcia com a Faz.
Formoso e que desconhece se a propriedade foi vendida; que a fazenda não foi georreferenciada em razão do litígio existente sobre as nascentes; que o local em discussão possui marcos divisórios fixados em 2012-2013 pela equipe de georreferenciamento do sr.
Luis de Brito (Faz.
América), sendo o primeiro marco fixado no pé da nascente de menor porte, onde acaba a cerca, sendo que dali para baixo pertence à Faz.
Formoso e para cima à Faz.
América, e o segundo marco está na outra nascente maior; que a parte autora nunca desenvolveu atividade comercial no local e que nunca presenciou ou funcionários lhe relataram a presença de familiares do sr.
Luis de Brito utilizando do local e nem vestígios de ocupação neste particular, mas já viu fotografias em rede social; que recentemente constatou a existência de uma “armadilha fotográfica" posta no local por terceiros.
De seu turno, a testemunha Paulo César Ortiz afirmou em Juízo que conhece a Faz.
América, onde esteve pela última vez há treze/quatorze anos; que o deslocamento até o local das nascentes se dá parcialmente de carro e após a pé; que há duas nascentes, uma maior em que é possível saltar e que a água não permite afundar e uma outra menor; que nunca soube do litígio sobre a posse/propriedade da área e que foi dito que a nascente era situada dentro da Faz.
América, de propriedade do sr.
Luis; que não teve nenhum impedimento para adentrar ao local e nem percebeu qualquer atividade por lá; que sabe que a propriedade Faz.
América era do pai do sr.
Luis; que constatou a existência de uma cerca que foi atravessada no acesso da nascente, mas que não sabe se era para impedir o acesso de animais no local ou o que; que em uma das nascentes havia uma cerca que chegava até o pé da nascente; que tomou banho na maior; que não sabe especificar qual seria a primeira ou a segunda nascente para quem vem da Faz.
América em sentido ao local.
Por fim, o informante Bruno Costa Anache salientou durante a instrução que a primeira vez que esteve no local foi há mais de quinze anos, mas que há aproximadamente um a um ano e meio esteve no local; que o trajeto até o local passa por uma área arrendada na Faz.
América, com posterior ingresso em mata fechada, a qual fica densa mais à frente e é necessário caminhada; que tem mais de uma nascente, diferenciadas pelo tamanho; que vindo da Faz.
América, a primeira que se acessa é a menor e depois a maior, que chamam de nascente da pedra, de onde é possível saltar; que a diferença de tamanho é gritante; que não é exercida nenhuma atividade turística no local, apesar de já ter ouvido interesse nesse sentido de parte do sr.
Luis; que não há vestígios de ocupação no local; que se recorda que passa por cercas, mas que não recorda da existência de cerca que vai até o pé da nascente ou que divide as propriedades.
Como visto, o único relato testemunhal colhido trouxe indícios de que a parte requerida é que deteria a posse sobre a área discutida, inclusive com acesso às nascentes a partir de caminho que parte da Fazenda América, de propriedade da requerida.
E tal declaração encontra respaldo nas demais afirmativas feitas pelos informantes ouvidos em Juízo, as quais devem ser admitidas com ressalvas, mas que também indicaram eventual exploração por conhecidos do proprietário da pessoa jurídica demandada.
Aliás, tal conclusão ganha mais relevo se considerada a própria tentativa da parte requerida em proceder à regularização da área em comento encetada nos idos de 2013, a partir do protocolo de procedimento de retificação e averbação da certificação obtida no INCRA junto ao registro imobiliário (f. 206-369), bem ainda através do auxílio buscado junto à AGRAER a fim de dirimir a questão envolta na efetiva localização das nascentes em relação às divisas das propriedades rurais (f. 160-203) e, também, da própria edificação de uma ponte que foi erigida sobre o local para possibilitar acesso às referidas nascentes pela Faz.
América (f. 370-381), mas que acabou demolida posteriormente (f. 382-385).
Outrossim, também robustece a assertiva em comento as fotografias trazidas em sede de contestação (f. 386-389), as quais dão conta do uso, ainda que para deleite, das indigitadas fontes aquíferas por pessoas ligadas ao proprietário da empresa requerida.
De consectário, não restando demonstrado o requisito atinente à posse exigido no art. 561, inc.
I, do CPC, e sendo os pressupostos constantes do referido dispositivo legal cumulativos, não há como acolher a pretensão autoral, sendo a improcedência da ação de rigor.
Nesse sentido, colha-se do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA E DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, a saber: comprovação da posse anterior e da prática de esbulho.
O autor possui o ônus de comprovar tais requisitos, o quais quando não preenchidos, impõe a improcedência do pedido inicial.
Recurso não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800465-28.2014.8.12.0049, Agua Clara, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 25/05/2023, p: 26/05/2023) Vale ressaltar, por fim, que não se está a declarar a propriedade das nascentes a quaisquer dos litigantes, mas apenas se declinando quanto à ausência de demonstração da prova quanto aos requisitos autorizadores da reintegração de posse, dado que a parte autora não se desincumbiu deu seu ônus probatório insculpido no art. 373, inc.
I, do CPC/15.
Por consectário, também improcede a pretensão indenizatória lançada na inicial.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan em face de Agropecuária Rio Formoso Ltda.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, já observados os parâmetros mencionados no referido dispositivo legal.
Acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
12/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 18:23
Emissão da Relação
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:49
Registro de Sentença
-
08/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/03/2024 13:31
Prazo em Curso
-
07/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
05/03/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2024 02:17:26, 1ª Vara.
-
28/02/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 07:32
Prazo em Curso
-
10/01/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 10:00
Emissão da Relação
-
18/12/2023 11:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 11:38
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
07/12/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 07:14
Emissão da Relação
-
15/11/2023 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:23
Prazo em Curso
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:07
Prazo em Curso
-
04/10/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 22:02
Emissão da Relação
-
28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 14:04
Prazo em Curso
-
26/09/2023 14:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/09/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 09:28
Emissão da Relação
-
18/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
11/09/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 18:46
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:00
Prazo em Curso
-
31/07/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2023 10:19
Emissão da Relação
-
24/07/2023 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2023 11:18
Proferida decisão interlocutória
-
03/05/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2023 10:19
Prazo em Curso
-
28/03/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 13:50
Emissão da Relação
-
23/03/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:13
Prazo em Curso
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:02
Prazo em Curso
-
06/03/2023 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 13:18
JUÍZO - Mediação realizada sem acordo
-
13/02/2023 08:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/02/2023 17:02
Juntada de NULL
-
08/02/2023 17:02
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 16/01/2023.
-
16/01/2023 12:46
Prazo em Curso
-
16/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2023 10:54
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2023 10:53
Emissão da Relação
-
13/01/2023 10:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 10:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2022 09:25
Autos preparados para expedição
-
19/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 01:00:00, 1ª Vara.
-
15/12/2022 13:58
Prazo em Curso
-
15/12/2022 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2022.
-
06/12/2022 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2022 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 18:11
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
05/12/2022 10:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2022 12:49
Prazo em Curso
-
25/11/2022 21:21
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
24/11/2022 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2022 11:21
Emissão da Relação
-
17/11/2022 17:58
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 17:58
Juntada de NULL
-
27/10/2022 17:24
Prazo em Curso
-
27/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2022 20:56
Publicado ato_publicado em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2022 14:18
Emissão da Relação
-
18/08/2022 14:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 14:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/08/2022 04:23
Autos preparados para expedição
-
18/08/2022 04:23
Prazo em Curso
-
18/08/2022 04:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 04:22
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2022 02:00:00, 1ª Vara.
-
15/08/2022 11:16
Prazo em Curso
-
17/07/2022 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/02/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/02/2022 18:59
Prazo em Curso
-
07/02/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 07/02/2022.
-
07/02/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2022 16:11
Emissão da Relação
-
03/02/2022 17:28
Juntada de NULL
-
03/02/2022 17:28
Juntada de Mandado
-
31/01/2022 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2022 13:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/01/2022 13:54
Prazo em Curso
-
20/01/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/01/2022 10:17
Autos preparados para expedição
-
16/12/2021 20:32
Publicado ato_publicado em 16/12/2021.
-
16/12/2021 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2021 17:19
Emissão da Relação
-
25/10/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 25/10/2021.
-
25/10/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2021 17:58
Emissão da Relação
-
21/10/2021 18:03
Autos preparados para expedição
-
21/10/2021 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2021 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2021 18:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/10/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:02
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2022 01:00:00, 1ª Vara.
-
18/10/2021 21:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 11:57
Informação do Sistema
-
29/07/2021 22:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2021 22:10
Despacho Saneador
-
23/07/2021 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/07/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
12/07/2021 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/07/2021 15:46
Informação do Sistema
-
12/07/2021 15:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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