TJMS - 0800921-80.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800921-80.2023.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Agravado: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Interessado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800921-80.2023.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Agravado: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Interessado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 22:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/04/2025 07:07
Prazo em Curso
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04/04/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800921-80.2023.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Recorrido: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Interessado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Daycoval S.A..
I.C. -
03/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 13:35
Recurso Especial
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31/03/2025 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:14
Prazo em Curso
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14/03/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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14/03/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800921-80.2023.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Recorrido: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Interessado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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13/03/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:34
Processo Dependente Iniciado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800921-80.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Embargado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Embargado: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - INCONGRUÊNCIA ENTRE O VALOR ARBITRADO E O MONTANTE ESCRITO POR EXTENSO - VÍCIO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que se vislumbra no caso em tela, em que se verifica erro material na parte dispositiva que, ao arbitrar o montante referente aos honorários advocatícios recursais, fixou o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, porém constou, por extenso, "um por cento".
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800921-80.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Embargado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Embargado: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800921-80.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Apelado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Apelado: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DUPLICATA SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO PRODUTO - CONDUTA CULPOSA NO PROTESTO DO TÍTULO - DANOS MORAIS DEVIDOS - PESSOA JURÍDICA - QUANTUM QUE OBEDECE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula (REsp 1063474/RS).
Demonstrado que o banco endossatário agiu de forma culposa, ao efetivar protesto indevido ao cliente da credora, sem observar os requisitos legais para o protesto, uma vez que em se tratando de duplicata sem aceite, necessário o comprovante de recebimento do produto/serviço, que não foi juntado aos autos, devendo responder pela conduta ilícita.
Comprovado o protesto indevido de títulos, resta configurado o dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, atendendo aos objetivos da reparação civil, para compensação do dano, punição do ofensor e desmotivação à reincidência de conduta lesiva.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800921-80.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) Apelado: Golbrasil Indústria Quimica Ltda Apelado: Fat Color Tintas Ltda Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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