TJMS - 0802038-09.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 11:01
Emissão da Relação
-
07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/07/2025 12:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/03/2025 10:51
Prazo em Curso
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17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 13:23
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 13:20
Emissão da Relação
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18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
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31/01/2025 11:23
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0802038-09.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Meiryslaine Guirandelli de Albuquerque da Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A - 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Meiryslaine Guirandelli de Albuquerque da Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida àquela parte (art. 98, § 3º, do CPC).
Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 10:54
Emissão da Relação
-
02/12/2024 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Registro de Sentença
-
02/12/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/07/2024 11:47
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0802038-09.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Meiryslaine Guirandelli de Albuquerque da Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A - Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Meiryslaine Guirandelli de Albuquerque da Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A, qualificadas nos autos.
Em resumo, pediu: A) a condenação da empresa Ré na obrigação de fazer consistente em abster-se de lançar as cobranças a título de “Goread, Babbel, Skeelo Intermediário, Hube Jornais” na fatura do plano de telefonia da = Autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem; B) a condenação da empresa ré na obrigação de fazer em fornecer a fatura do plano desde a data em que foi contratado, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência para que os danos matérias sejam cobrados em cima destas; C) a condenação da empresa Ré na repetição do indébito, consistente na devolução em dobro dos valores cobrados até o presente momento no montante de R$ 49,18, já dobrado, bem como das quantias que por ventura sejam oneradas ao longo do feito, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária; e D) a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por danos morais em favor da Autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como medida de inteira justiça.
A ré apresentou contestação às f. 76-96.
Antes de discutir o mérito, alegou preliminar de falta de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
Ao final, defendeu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A autora replicou às f. 185-193.
A parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora (f. 196).
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (f. 197).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.
Isso porque não há exigência para o prévio contato extrajudicial com a ré para a resolução da controvérsia.
Entendimento contrário violaria o princípio constitucional do acesso à justiça.
Em relação à gratuidade da justiça, destaco que ela está prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC.
O benefício em questão encontra-se, também, previsto no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
Sobre o tema, WAMBIER afirma que: [...] trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, página 180).
Na espécie, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, nos termos da legislação processual civil.
Em outros termos, não vislumbro qualquer outro elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas pela autora. À vista disso, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício deferido em favor da autora.
Quanto ao mais, declaro o feito saneado.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré.
Por outro lado, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora (f. 196), porquanto sua versão sobre os fatos já consta no caderno processual.
Já houve a inversão do ônus da prova (f. 36-37).
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais. -
15/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 12:56
Emissão da Relação
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18/06/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2024 15:28
Proferida decisão interlocutória
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08/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:43
Prazo em Curso
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22/04/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 11:53
Emissão da Relação
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2024 12:03
Prazo em Curso
-
25/03/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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25/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 11:35
Emissão da Relação
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18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:22
Prazo em Curso
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14/03/2024 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 13:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 13:57
Prazo em Curso
-
11/01/2024 13:57
Expedição de Carta.
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19/12/2023 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2023 11:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 11:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/12/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/12/2023 09:40
Expedição em análise para assinatura
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07/12/2023 09:38
Emissão da Relação
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22/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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14/11/2023 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2023 17:37
Prazo em Curso
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12/11/2023 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2023 17:29
Proferida decisão interlocutória
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08/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2023 17:04
Informação do Sistema
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07/11/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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