TJMS - 0800403-69.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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05/06/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:58
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 16:04
Prazo em Curso
-
24/01/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:55
Prazo em Curso
-
02/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:38
Autos preparados para expedição
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12/08/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 15:33
Prazo em Curso
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22/07/2024 15:32
Expedição de Carta.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0800403-69.2024.8.12.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Município de Nioaque - 01.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03.
Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04.
Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade.
Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. -
12/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 15:46
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2024 15:46
Emissão da Relação
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11/07/2024 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:07
Informação do Sistema
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24/06/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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