TJMS - 0827177-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
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12/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:12
Decorrido prazo de parte
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15/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0827177-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Aparecida dos Santos - Ré: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ Acerca do tema, O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 481 que prevê que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, é imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a promoção da seletividade objetiva, evitando-se a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, embora a requerida seja entidade sem fins lucrativos, não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Além disso, não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo.
Ainda, cumpre anotar que a ré não apresenta documento relativo ao número de associados e valor auferido pelas contribuições recolhidas, tampouco junta extrato bancário para justificar sua tese de que não possui saldo positivo, o que não está demonstrado efetivamente.
Outrossim, poderia apresentar os extratos de repasse de convênio com o INSS do último ano, o que também não fez.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode olvidar, ainda, que a demanda ajuizada não diz respeito aos direitos tutelados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), consistindo, na realidade, em ação declaratória e indenizatória ajuizada contra a entidade em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas .
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10 .741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas .
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023).
Portanto, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a demandada não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a voz nos áudios juntados é da parte autora. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica -
16/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:09
Decisão ou Despacho
-
28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 10:22
Decorrido prazo de parte
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0827177-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Aparecida dos Santos - Ré: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0827177-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Aparecida dos Santos - Ré: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
11/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:02
de Conciliação
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2024 00:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 16:53
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 18:14
de Instrução e Julgamento
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06/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:58
Decisão ou Despacho
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06/05/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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