TJMS - 0800493-76.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Processo Reativado
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2025 07:17
Cobrança exaurida no GECOF
-
29/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:29
Processo Reativado
-
15/07/2025 14:36
Prazo em Curso
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2025 18:43
Expedição em análise para assinatura
-
20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0800493-76.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência - Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (p. 5147-148), ficando resolvido o mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Custas conforme o termo de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
12/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 21:12
Emissão da Relação
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:16
Registro de Sentença
-
23/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/05/2025 14:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
14/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/04/2025 14:33
Prazo em Curso
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 09:17
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0800493-76.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência - Conheço dos embargos de declaração opostos às p. 105-106 e dou provimento para sanar a omissão existente quanto ao termo inicial e os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, passando o dispositivo a constar o seguinte: 4.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Francisca Barbosa da Silva em face da requerida Sul América Seguros para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados da parte requerente em relação ao referido negócio, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). e sobre eles incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A presente sentença passa a integrar a sentença proferida às p. 96-101.
Publique-se.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Intime-se a parte ré para contrarrazoar o recurso de apelação interposto às p. 107-113.
Oportunamente, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça. -
13/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 10:31
Emissão da Relação
-
12/02/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:34
Registro de Sentença
-
12/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
29/01/2025 10:16
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0800493-76.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Barbosa da Silva - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre os embargos de declaração. -
24/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 08:30
Emissão da Relação
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 08:52
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0800493-76.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Barbosa da Silva - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência - Intimação de sentença: 4.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Francisca Barbosa da Silva em face da requerida Sul América Seguros para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados da parte requerente em relação ao referido negócio corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.200,00, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC.
Em relação à parte autora, suspendo a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Intimem-se.
Arquive-se. -
02/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2024 09:40
Emissão da Relação
-
12/11/2024 22:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:27
Registro de Sentença
-
12/11/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:50
Prazo em Curso
-
21/10/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0800493-76.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Barbosa da Silva - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência - Intimação:
Vistos.
I – Contrariando a tese suscitada pela seguradora em sede de contestação (fls. 71/79), tem-se que o cancelamento da apólice de seguro não exaure as pretensões vestibulares, de modo que ainda persistem debates acerca de indenização expatrimonial, além de ressarcimento pelos valores descontados da parte requerida.
Sendo assim, não vinga a preliminar de perda superveniente do objeto processual.
II- Tampouco merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de pedido administrativo.
Em primeiro lugar, curial destacar que a questão decidida pelo STF em sede de repercussão geral no bojo do recurso extraordinário n. 631.240/MG diz respeito à matéria previdenciária, não se aplicando à hipótese vertente.
Além disso, à luz dos princípios de petição e da inafastabilidade da análise judicial que regem o ordenamento processual brasileiro.
Outrossim, inegável o interesse no manejo da presente demanda, haja vista a recalcitrância expressa do requerido em reconhecer a nulidade das contratações.
Fica, dessa forma, afastada a preliminar processual.
III – No mais, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 06:26
Emissão da Relação
-
27/09/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 16:19
Despacho Saneador
-
27/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2024 08:49
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 07:16
Emissão da Relação
-
29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 07:39
Prazo em Curso
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
15/08/2024 09:43
Prazo em Curso
-
15/08/2024 09:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
14/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/08/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 15:42
Prazo em Curso
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800493-76.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Barbosa da Silva - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a devolução do AR de fl. 39. -
15/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 11:41
Emissão da Relação
-
01/07/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:11
Prazo em Curso
-
21/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 10:30
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 10:14
Emissão da Relação
-
17/06/2024 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:15:00, 1ª Vara.
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:43
Prazo em Curso
-
18/04/2024 14:42
Emissão da Relação
-
15/04/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 17:11
Tutela Provisória
-
12/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:02
Informação do Sistema
-
10/04/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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