TJMS - 0800493-76.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em "data"
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800493-76.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Francisca Barbosa da Silva Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Francisca Barbosa da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de desconto em conta bancária c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em face de Sul América Seguros.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a restituição simples dos valores descontados, corrigidos monetariamente, afastando a condenação por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de dano moral decorrente do desconto indevido em conta bancária da autora, bem como a fixação de indenização correspondente, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário da apelante, sem demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, resta caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, configurando-se, portanto, o dano moral in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização por danos morais deve atender às funções reparatória e punitivo-preventiva, devendo ser fixada de modo proporcional à gravidade do ilícito, à condição econômica das partes e à repercussão do fato.
Considerando a situação da autora, aposentada e beneficiária de salário mínimo, e o valor do desconto indevido (R$ 90,95), fixou-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a fixação e juros de mora desde o evento danoso.
Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor do apelado, para 70% do valor anteriormente fixado, considerando a sucumbência mínima da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configura dano moral in re ipsa, ensejando a condenação em indenização, ainda que o prejuízo econômico direto seja de pequena monta.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às condições pessoais da vítima e à gravidade do ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 02/09/2010.
TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:53
Provimento em Parte
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30/04/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800493-76.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Francisca Barbosa da Silva Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:43
Inclusão em pauta
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22/04/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800493-76.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Francisca Barbosa da Silva Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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