TJMS - 0800951-93.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos para destino.
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27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800951-93.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Nogueira França - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões. -
12/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800951-93.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Nogueira França - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde - Intimação de sentença: A par do exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Demais diligências necessárias. -
02/12/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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10/11/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800951-93.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Nogueira França - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
04/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 10:30
Audiência tipo de audiência situação.
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02/10/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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23/07/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800951-93.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Nogueira França - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 03/10/2024 Hora 08:15 Local: Sala Mediador/Concilador -
16/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 07:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800951-93.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Nogueira França - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde - Intimação: Vistos, etc.
I - Recebo a petição inicial.
I - Marcos Antônio Nogueira França aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde., ambos qualificados nos autos, visando, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da anotação desabonadora pendente sobre o nome da parte autora.
Sustenta, inicialmente, que contratou um crédito pesoal junto a requerida, tendo efetuado o pagamento de duas parcelas de R$ 437,51 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), todavia, por dificuldade financeira deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas.
Em razão da inadimplência, em 27/06/2024, foi firmada uma renegociação em 14 parcelas de R$ 290,92, sendo que no mesmo dia, a autora efetuou o pagamento da entrada.
Contudo, informou que no dia 01/07/2024, recebeu intimação de apontamento realizado pela requerida, em razão de não ter pagado uma parcela com vencimento em 20/03/2024, no valor de R$ 2.350,0 (dois mil trezentos e cinquenta reais), sendo que seu nome fora protestado em 04/07/2024.
Sendo asim, requer a concesão de tutela de urgência a exclusão da constrição existente em nome da parte requerente.
Juntou documentos (fls. 09/26).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, insta salientar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibildade do alegado pela parte autora, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibildade da medida.
No caso concreto, analisando-se os elementos de convicção careados autos, verifica-se, em sede de juízo preliminar, ausente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar os termos do acordo pactuado com a parte ré.
Além diso, curial resaltar que a parte autora reconhece a contratação, asim como a inadimplência contratual, afirmando,
por outro lado, ter sido firmada a renegociação contratual, havendo pago parcialmente o saldo devedor existente.
Contudo, o valor que teria sido protestado chega ao montante de R$ 2.350,0 (dois mil trezentos e cinquenta reais), valor este que destoa da inadimplência informada na inicial.
Enfim, diante da ausência de provas aptas a embasar a pretensão autoral, forçoso se faz o indeferimento da tutela pretendida.
Sendo asim, entendo que, no caso em comento, é necesária dilação probatória, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concesão de tutela antecipada neste momento procesual, até porque a prova documental careada aos autos, por si só, não demonstra a probabildade do direito invocado na exordial.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
II - Paute-se data para a realização de audiência de concilação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 34); IV – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data desa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 35); V – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pesoa de seu advogado (CPC, Art. 34, § 3º); VI – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 34, § 8º); VI – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 34, CPC); Asim, o mandado consignará que se a parte requerida necesitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VII – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34), se for o caso. -
15/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 12:06
de Instrução e Julgamento
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12/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 06:34
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 06:34
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2024 22:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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