TJMS - 0800951-93.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:09
Certidão
-
04/08/2025 16:44
Prazo em Curso
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01/08/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800951-93.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Embargado: Marcos Antônio Nogueira França Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Processo Dependente Iniciado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800951-93.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marcos Antônio Nogueira França Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO PROTESTO - CREDOR QUE NÃO CANCELA O APONTAMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) Comprovado o pagamento da dívida objeto de protesto anteriormente à sua lavratura, incumbe ao credor a obrigação de providenciar a baixa do protesto, sob pena de responder por danos morais.
II) Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações da 2ª Vogal. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800951-93.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marcos Antônio Nogueira França Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800951-93.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marcos Antônio Nogueira França Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Novaverde Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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