TJMS - 0839975-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB 8014/MT) Processo 0839975-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda. - Réu: Jorge Januario da Silva - Diante do atendimento voluntário da obrigação de fazer pleiteada na inicial pelo réu, conforme manifestação da autora e declaração de entrega de p. 52/57, tem-se como corolário lógico que a discussão aqui travada perdeu o objeto, falecendo ao mesmo, portanto, interesse processual superveniente.
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente lide, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em que pese o quanto alegado pela empresa autora, à míngua de contrariedade (réu sequer citado) e de prova de ciência da propositura da ação por qualquer meio outro.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - Pedido de transferência da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para leito em UTI no Hospital São Paulo para tratamento de saúde - Transferência da autora que foi efetivada de forma espontânea, antes da citação das rés - Falta de interesse de agir - Perda superveniente do objeto - Extinção sem resolução do mérito - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impossibilidade de condenação - Pleito da autora que foi satisfeito sem a necessidade de provimento jurisdicional - Processo extinto, sem resolução de mérito - Reexame necessário provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002930-74.2022.8.26.0366; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2023; Data de Registro: 11/11/2023) Outra conclusão não se pode lançar senão a presente, já que no caso contrário estar-se-ia diante de condenação ao pagamento das custas e honorários sem efetivação do contraditório, manifestamente ilegal, pois.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
27/08/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:11
Realizado cálculo de custas
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB 8014/MT) Processo 0839975-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda. - Réu: Jorge Januario da Silva - Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício indicado na certidão de p. 40, recolhendo as custas de ingresso, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:17
INCONSISTENTE
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08/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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