TJMS - 0809230-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809230-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gustavo Ferreira de Souza Junior Advogada: Jocyani Carolina Russo (OAB: 75764/PR) Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514, DE 20/11/97 E NO DECRETO-LEI Nº 70, DE 21/11/66 - PRECEDENTES - INTIMAÇÃO REALIZADA - ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência das alegadas nulidades no procedimento extrajudicial; b) possibilidade de purgar a mora..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 4.
Não há que se falar em nulidade do leilão extrajudicial ocorrido com prévia notificação formal do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:16
Não-Provimento
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27/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:34
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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