TJMS - 0813285-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Certidão
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28/08/2025 15:23
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:18
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813285-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Nicolas Gimenes da Silva Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Advogada: Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ATRASO DE VOO - ESPERA EM AEROPORTO POR MAIS DE 20 HORAS - GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO AEROPORTO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA (FORTUITO INTERNO) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A paralisação dos serviços prestados por funcionários do aeroporto integra o risco da própria atividade econômica, sendo os eventos dela resultantes classificados como fortuito interno (não externo), plenamente atribuíveis à companhia aérea.
Em razão do cancelamento do voo, inviabilizou-se a chegada do autor no destino final programado, com prejuízos à diária em hotel e passeios; houve, portanto, falha na prestação de serviço e, em virtude das peculiaridades do caso concreto, a consequente obrigação em reparar os danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano, bem como a finalidade da responsabilização, o valor arbitrado a título de dano moral em Primeiro Grau (R$ 10.000,00) deve ser mantido, por se apresentar a quantia de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 17:32
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:32
Não-Provimento
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29/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:38
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:38:24 local.
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24/07/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 10:13
Processo Cadastrado
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21/07/2025 16:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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