TJMS - 0854289-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
-
07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854289-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marinalva dos Santos Ribeiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Maria Rita Fai Garcia (OAB: 29895/MS) Apelado: Ambiente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - QUESTIONAMENTOS SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em substituição do índice contratual IGP-M, na medida em que, diante da natureza privada da relação, prevalece o princípio da intervenção mínima e da revisão excepcional, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil.
Ademais, em diversos precedentes esta Corte de Justiça tem afastado a tese de onerosidade excessiva do uso do IGP-M/FGV durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
II - Embora os efeitos decorrentes da pandemia fossem supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que celebrado o contrato, não está evidenciado na espécie o desequilíbrio excessivo na avença apto a autorizar a revisão contratual.
Isto porque, consoante as diretrizes firmadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, arevisãodoscontratosem razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza docontratoe a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:29
Não-Provimento
-
31/01/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854289-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marinalva dos Santos Ribeiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Maria Rita Fai Garcia (OAB: 29895/MS) Apelado: Ambiente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:23
Inclusão em pauta
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08/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854289-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marinalva dos Santos Ribeiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Maria Rita Fai Garcia (OAB: 29895/MS) Apelado: Ambiente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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